TRT1 - 0100493-65.2022.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/05/2025
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05/05/2025 11:26
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
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18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
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18/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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11/04/2025 14:24
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI em 20/03/2025
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17/03/2025 18:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 171117a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FERREIRA NETO SERVIÇOS QUALIFICADO EIRELI 2. EDSON GALDINO DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s): 1. EDSON GALDINO DO NASCIMENTO 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A 3. FERREIRA NETO SERVIÇOS QUALIFICADO EIRELI Recurso de: FERREIRA NETO SERVIÇOS QUALIFICADO - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2024 - id 0d016bb; recurso interposto em 01/07/2024 - id 4876ef8).
Regular a representação processual (id d23dd9c).
Satisfeito o preparo (ids a0408b6, cca7adc e 5270e07).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 791-A, § 2º, incisos I e II; e 791-A, § 2º, incisos III e IV.
Em relação ao percentual arbitrado para os honorários advocatícios, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, verifica-se que foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que indene a literalidade dos dispositivos apontados.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EDSON GALDINO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2024 - id a94b5c7; recurso interposto em 23/09/2024 - id 6a5575c).
Regular a representação processual (id 5e7c956).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 832; 489, inciso II; e 489, §1º.
A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não se evidencia a vulneração de qualquer dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CTPS / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO Alegações: - contrariedade à Súmula nº 386 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos artigos 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e inciso LV; e 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 2º; 3º; 73, § 1º; e 193; do Código de Processo Civil, artigo 832; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 489, inciso II; e 489, §1º; - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos apresentados não servem ao desejado confronto de teses, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos ou porque provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegações: - contrariedade à Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial; - contrariedade à Súmula 98 do STJ.
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador, que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Cumpre registrar que não cabe falar em violação à Súmula do C.
STJ como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Por fim, o aresto apresentado não serve ao desejado confronto de teses, porque proveniente de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/8843/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON GALDINO DO NASCIMENTO - FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI -
04/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
-
04/03/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EDSON GALDINO DO NASCIMENTO
-
04/03/2025 10:43
Não admitido o Recurso de Revista de EDSON GALDINO DO NASCIMENTO
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04/03/2025 10:43
Não admitido o Recurso de Revista de FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
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03/02/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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03/02/2025 15:25
Encerrada a conclusão
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19/01/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/01/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/09/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 23/09/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI em 23/09/2024
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23/09/2024 21:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
09/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
-
09/09/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EDSON GALDINO DO NASCIMENTO
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14/08/2024 12:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDSON GALDINO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*47-60
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05/08/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
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11/07/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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03/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 02/07/2024
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01/07/2024 14:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/06/2024 20:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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17/06/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
-
17/06/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) EDSON GALDINO DO NASCIMENTO
-
03/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 e provido em parte
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03/06/2024 13:55
Conhecido o recurso de EDSON GALDINO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*47-60 e provido em parte
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28/05/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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28/05/2024 09:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
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15/04/2024 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/04/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/04/2024 08:18
Retirado de pauta o processo
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20/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2024
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19/03/2024 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/03/2024 09:27
Incluído em pauta o processo para 08/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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16/02/2024 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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18/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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