TRT1 - 0101152-79.2022.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93a5b4 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MURILO MOREIRA LOPES -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1901f72 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS 2. SÉRGIO MURILO MOREIRA LOPES Recorrido(a)(s): 1. SÉRGIO MURILO MOREIRA LOPES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 7º; Código de Processo Civil, artigo 489; Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 832. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SÉRGIO MURILO MOREIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 843, §1º. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 291; artigo 293; artigo 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 840, §1º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14; Lei nº 7510/1986, artigo 4º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99. - divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita e Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. sacs/2086/55242 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO MURILO MOREIRA LOPES -
23/02/2024 02:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/02/2024 15:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.600,00)
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22/02/2024 15:51
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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22/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/02/2024
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16/02/2024 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/02/2024 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
03/02/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/02/2024 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MURILO MOREIRA LOPES
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03/02/2024 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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03/02/2024 09:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO MURILO MOREIRA LOPES sem efeito suspensivo
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02/02/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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30/01/2024 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/01/2024 15:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/12/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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14/12/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/12/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MURILO MOREIRA LOPES
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14/12/2023 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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14/12/2023 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO MURILO MOREIRA LOPES
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14/12/2023 17:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO MURILO MOREIRA LOPES
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09/11/2023 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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03/11/2023 10:30
Juntada a petição de Razões Finais
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01/11/2023 10:49
Juntada a petição de Razões Finais
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19/10/2023 13:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/10/2023 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/10/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/07/2023
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19/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO MURILO MOREIRA LOPES em 18/07/2023
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11/07/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2023 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MURILO MOREIRA LOPES
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10/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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28/04/2023 15:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/10/2023 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/04/2023 15:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/07/2023 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/02/2023 10:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/07/2023 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
17/02/2023 10:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/08/2023 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/02/2023 20:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/08/2023 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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06/02/2023 13:47
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2023 13:45
Juntada a petição de Impugnação
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26/01/2023 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
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09/12/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2022
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09/12/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/12/2022 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO MURILO MOREIRA LOPES
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08/12/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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07/12/2022 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/12/2022
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11/11/2022 19:55
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2022 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2022 10:34
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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11/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/11/2022
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21/10/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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19/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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