TRT1 - 0055600-35.2009.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/08/2025 15:33
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2025 03:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/04/2025 12:49
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cf1568 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
18/03/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:43
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/02/2025 00:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b110b73 proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): JOSÉ CARLOS LEANDRO GOMES Embargado(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por JOSÉ CARLOS LEANDRO GOMES em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. 4b01670 .
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "contrariamente ao que fundamentado na r. decisão ora embargada, há o devido enfrentamento dos pedidos de condenação do réu no pagamento tanto de indenização por danos morais, bem como de pensionamento vitalício, restando demonstrado que estas matérias foram devidamente prequestionadas".
Razão não assiste ao embargante.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /palz/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS LEANDRO GOMES -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LEANDRO GOMES
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11/02/2025 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS LEANDRO GOMES
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03/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/01/2025 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LEANDRO GOMES
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15/01/2025 12:19
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE CARLOS LEANDRO GOMES
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12/09/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2024
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09/09/2024 09:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LEANDRO GOMES
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21/08/2024 22:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS LEANDRO GOMES - CPF: *23.***.*12-04
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01/08/2024 17:45
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 6 em mesa 20-08-2024 - Juiz Marcel ()
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31/07/2024 17:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 17:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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24/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2024
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17/07/2024 15:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/07/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS LEANDRO GOMES
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02/07/2024 09:49
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LEANDRO GOMES - CPF: *23.***.*12-04 e não provido
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27/06/2024 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 28/06/2024 11:00 Sala 1 Juiz Marcel 28-06-2024 ()
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21/06/2024 07:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/06/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 21/06/2024 11:00 Sala 1 Juiz Marcel 21-06-2024 ()
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16/05/2024 10:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
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19/04/2024 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/04/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 09/05/2024 10:00 Sala 1 Juiz Marcel 09-05-2024 ()
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10/10/2023 14:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2023 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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03/07/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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