TRT1 - 0100896-96.2019.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 24/07/2025
-
02/07/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
01/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 17/06/2025
-
06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 05/06/2025
-
26/05/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
14/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
14/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/05/2025 10:25
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/03/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/03/2025
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21/03/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação (União ciencia decisão recebeu seu RR ônus prova )
-
26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA em 25/02/2025
-
21/02/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/02/2025 13:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c5c0c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JORGE EUZEBIO ALVES MENDES 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido(a)(s): 1. ANGEL' S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) 3. JORGE EUZEBIO ALVES MENDES Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: JORGE EUZEBIO ALVES MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2024 - Id. 1a6aade; recurso interposto em 19/08/2024 - Id. d36ae49).
Regular a representação processual (Id. 33b20f0 e 4a695ec).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA ESPECÍFICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 300; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Consignou E. 2ª Turma no v. acórdão prolatado, in verbis : "Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Juízo a quo a expedição de alvará para que o reclamante possa efetuar a movimentação de sua conta vinculada do FGTS.
Quanto à obrigação de pagar, não se mostra necessária a medida pleiteada, na medida em que o interessado pode iniciar execução definitiva, nos termos dos artigos 880 da CLT e 523 do CPC.
Em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, descabe a aplicação de multa diária para cumprimento de obrigação de pagar, visto que somente é devida nos casos de obrigações de fazer e não fazer para propiciar o cumprimento da tutela específica, como expressamente autorizado no §1º do artigo 536 e no artigo 537 do CPC.
Outrossim, o bem jurídico tutelado não demanda extrema coerção indireta para satisfação do crédito, sendo certo que a sentença já determinou a incidência de juros e correção monetária.
Do contrário, restaria configurada condenação excessiva, violando princípios basilares aplicáveis ao Processo do Trabalho, tais como da execução menos gravosa.
Além disso, tratando-se de condenação pecuniária, o reclamante deverá esperar a execução da sentença ou se valer da execução provisória, até porque a 1a reclamada encontra-se em recuperação judicial e não poderia quitar de imediato as verbas incontroversas, sendo necessário se valer do processo de execução." Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, o que não autoriza o processamento do recurso.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / SALDO DE SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47; nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 129; artigo 134; artigo 137; artigo 145; artigo 189; artigo 190 e 192; artigo 457, §1º; artigo 467; artigo 477; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 400; artigo 479. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Cumpre registrar, ainda, que o site "jusbrasil" não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 790-B; artigo 790-B, §4º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Ao contrário do alegado, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito , conforme o seguinte precedente da c.
Corte, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Ainda, no que diz respeito à majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em face da parte reclamada, ressalta-se que, observados os critérios legais - caso dos autos -, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 404, §único. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Pugna o recorrente pela aplicação de juros de mora na fase judicial, além da taxa SELIC.
Subsidiariamente, requer a concessão de indenização suplementar.
Ocorre que, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização monetária e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial: "7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)".
Ante os termos do julgado, não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/08/2024 - Id. 3e9100c; recurso interposto em 06/09/2024 - Id. 438136c).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no RE 760931.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 438136c, págs. 11-12, oriundo do Eg.
TRT da 12ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso de revista de UNIÃO FEDERAL (AGU).
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/1666/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE EUZEBIO ALVES MENDES -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA
-
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
11/02/2025 13:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
05/02/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 11:16
Encerrada a conclusão
-
10/09/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 08:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista da União )
-
20/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
05/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
05/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
24/07/2024 08:50
Conhecido o recurso de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES - CPF: *33.***.*02-81 e provido em parte
-
22/07/2024 11:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
02/07/2024 13:58
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
20/06/2024 15:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
14/06/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
14/06/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
27/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
27/05/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/05/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
-
24/05/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/05/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
13/05/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
05/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/04/2024 07:39
Determinada a requisição de informações
-
04/04/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
18/02/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2024 22:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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