TRT1 - 0102410-58.2017.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/04/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 15:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/04/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 11:50
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 7dfe0e4) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/03/2025 14:20
Juntada a petição de Agravo
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07/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6260f0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS Recorrido(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário ".
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
Alegações: - violação dos artigos 1º, inciso III; 7º, incisos VI, VIII, XXII e XXII; e 97 da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-B; da Lei nº 5811/1972, artigo 6º; e do Código de Processo Civil, artigo 17, inciso II; - divergência jurisprudencial; - contrariedade ao Tema 1.046/RG, da jurisprudência predominante do E.
STF; - contrariedade à decisão proferida no julgamento da ADPF 323, pelo E.
STF.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à base de cálculo do complemento da "RMNR".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF no AG.REG.RE - 1.251.927 RN, com repercussão geral.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c", § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/2581 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS -
04/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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04/03/2025 11:15
Não admitido o Recurso de Revista de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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10/02/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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10/02/2025 08:01
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 14:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/10/2024
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/09/2024
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10/09/2024 22:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
-
29/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/08/2024
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29/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/08/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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26/08/2024 13:47
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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26/08/2024 13:47
Conhecido o recurso de SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-60 e não provido
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 11:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
23/06/2024 22:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/06/2024 22:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
23/06/2024 19:37
Retirado de pauta o processo
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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27/05/2024 07:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 06:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/05/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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15/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:46
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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15/05/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND DESTILACAO REFINACAO PETROLEO DE D CAXIAS
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07/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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07/05/2024 15:14
Encerrada a conclusão
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07/05/2024 07:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/04/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/04/2024 13:54
Determinada a requisição de informações
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11/04/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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