TRT1 - 0100717-63.2022.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/06/2025 16:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/04/2025 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALBERTO FRAGA CORREIA em 07/04/2025
-
25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c813e90 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A - TRANSURB S/A - CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA - CONSORCIO OPERACIONAL BRT - VIACAO VERDUN S/A - TRANSPORTES PARANAPUAN S A - VIACAO REDENTOR LTDA - TRANSPORTES BARRA LTDA - TRANSPORTES FUTURO LTDA - AUTO VIACAO TIJUCA S/A - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - VIACAO VILA REAL S/A - EMPRESA VIACAO IDEAL SA - RODOVIARIA A MATIAS LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
-
24/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO FRAGA CORREIA
-
24/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALBERTO FRAGA CORREIA em 25/02/2025
-
12/02/2025 14:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/02/2025 14:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a86e914 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES 2. VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. 3. ALBERTO FRAGA CORREIA Recorrido(a)(s): 1. AUTO VIAÇÃO TIJUCA S.A. 2. TRANSPORTES FUTURO LTDA. 3. AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA. 4. TRANSPORTES BARRA LTDA. 5. TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. 6. TRANSURB S.A. 7. VIAÇÃO REDENTOR LTDA. 8. CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT 9. CAPRICHOSA AUTO ÔNIBUS LTDA. 10. VIAÇÃO VILA REAL S.A. 11. AUTO VIAÇÃO TRÊS AMIGOS S.A. 12. RODOVIÁRIA A MATIAS LTDA. 13. VIAÇÃO VERDUN S.A. 14. EMPRESA VIAÇÃO IDEAL S.A. 15. VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. 16. ALBERTO FRAGA CORREIA 17. CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES Recurso de: CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. cbff5ce, o ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo, bem como em eventual aproveitamento da isenção de recolhimento do depósito recursal da primeira ré, que se encontra em recuperação judicial. É de se destacar que não houve qualquer recolhimento a título de custas e de depósito recursal por qualquer das reclamadas no bojo deste processo.
Indeferidos os pedidos, nos termos do despacho de Id. 4728be3, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade de justiça por meio da manifestação acostada sob o Id. 49dd52c.
Diante de todo o exposto, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista de Id. 0b79c0d, a ora recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo, bem como em eventual aproveitamento da isenção de recolhimento do depósito recursal da primeira ré, que se encontra em recuperação judicial. É de se destacar que não houve qualquer recolhimento a título de custas e de depósito recursal por qualquer das reclamadas no bojo deste processo.
Indeferidos os pedidos, nos termos do despacho de Id. 4728be3, a parte ré foi intimada para comprovar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto à comprovação do recolhimento do preparo recursal, limitando-se a renovar o pedido de concessão de gratuidade de justiça por meio da manifestação acostada sob o Id. bd7782a.
Diante de todo o exposto, porquanto não comprovado o devido preparo recursal, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALBERTO FRAGA CORREIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 373, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 369. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO FRAGA CORREIA
-
11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de ALBERTO FRAGA CORREIA
-
11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
06/02/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/02/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
04/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
04/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 13:24
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO VILA REAL S/A em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODOVIARIA A MATIAS LTDA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO VERDUN S/A em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA VIACAO IDEAL SA em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTES PARANAPUAN S A em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALBERTO FRAGA CORREIA em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de ALBERTO FRAGA CORREIA - CPF: *41.***.*24-89 e provido em parte
-
27/09/2024 19:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/09/2024 19:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO OPERACIONAL BRT
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VILA REAL S/A
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TRES AMIGOS S A
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) RODOVIARIA A MATIAS LTDA
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO VERDUN S/A
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA VIACAO IDEAL SA
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NOSSA SENHORA DE LOURDES S A
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES PARANAPUAN S A
-
26/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO FRAGA CORREIA
-
23/08/2024 10:09
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
30/07/2024 06:43
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/07/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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04/07/2024 10:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
03/06/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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