TRT1 - 0100553-50.2023.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
-
10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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22/04/2025 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/04/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b8abb proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA em 25/02/2025
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21/02/2025 23:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/02/2025 23:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/02/2025 09:53
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: e2e4e5e) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/02/2025 09:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e2e4e5e) para Recurso de Revista
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13/02/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação (AIRR ERJ)
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12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63357ef proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG Recorrido(a)(s): 1. MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA 2. INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/21, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Lei Estadual 6043/2011 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43261/2011), artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo, 41. - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cumpre registrar que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, "c" da CLT.
Por fim, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente, por meio do aresto de Id. 060483f da 4ª Turma do E. TRT da 3ª Região, logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Recurso de: INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas sob Id. cf902e5 foi realizado por CLAUDIA S.
LÓPES., pessoa diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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11/02/2025 13:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
30/01/2025 16:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/01/2025 11:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
27/01/2025 17:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
16/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
15/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/01/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
15/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
14/01/2025 10:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/01/2025 11:30 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
25/11/2024 10:29
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
22/11/2024 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
22/10/2024 19:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
-
22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
21/10/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
21/10/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
09/10/2024 10:45
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
-
09/10/2024 10:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e provido em parte
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/09/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
23/08/2024 08:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/08/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
02/07/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/07/2024 14:37
Determinada a requisição de informações
-
02/07/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
24/05/2024 11:35
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
23/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
22/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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