TRT1 - 0100553-50.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63357ef proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG Recorrido(a)(s): 1. MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA 2. INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG 3. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/21, artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Lei Estadual 6043/2011 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43261/2011), artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo, 41. - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cumpre registrar que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, "c" da CLT.
Por fim, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente, por meio do aresto de Id. 060483f da 4ª Turma do E. TRT da 3ª Região, logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Recurso de: INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento das custas sob Id. cf902e5 foi realizado por CLAUDIA S.
LÓPES., pessoa diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide.
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA -
22/05/2024 16:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/05/2024 15:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.340,13)
-
04/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/05/2024
-
20/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 19/04/2024
-
20/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA em 19/04/2024
-
18/04/2024 07:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/04/2024 07:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
-
09/04/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
06/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
06/04/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
06/04/2024 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
06/04/2024 09:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
22/03/2024 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/03/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
-
20/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA em 19/02/2024
-
15/02/2024 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/02/2024 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2024 11:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO ESTADO)
-
02/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/02/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
01/02/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
01/02/2024 14:03
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG /
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01/02/2024 14:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/02/2024 13:11
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 5c46238) para Manifestação
-
26/01/2024 17:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
25/01/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2024
-
16/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 15/12/2023
-
11/12/2023 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
07/12/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2023
-
06/12/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/12/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
06/12/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
06/12/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/11/2023
-
10/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA em 09/11/2023
-
31/10/2023 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/10/2023 13:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração - ERJ)
-
25/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/10/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
24/10/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
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24/10/2023 12:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.340,13
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24/10/2023 12:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
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24/10/2023 12:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
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23/10/2023 11:22
Audiência una por videoconferência realizada (23/10/2023 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/10/2023 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
23/10/2023 08:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 17:20
Juntada a petição de Contestação
-
04/08/2023 18:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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01/08/2023 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2023 16:58
Expedido(a) alvará a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
19/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2023 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
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18/07/2023 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
18/07/2023 08:20
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
17/07/2023 12:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIANA CUNHA ARAUJO COTTA
-
17/07/2023 10:28
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2023 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/07/2023 10:25
Audiência una cancelada (23/10/2023 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/07/2023 10:23
Audiência una designada (23/10/2023 08:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/07/2023 20:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0100172-41.2023.5.01.0017
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