TRT1 - 0100613-23.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 15:57
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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24/04/2025 15:56
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 553,85)
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24/04/2025 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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03/04/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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03/04/2025 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA PAULA DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 17:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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02/04/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a648bde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos da fundamentação supra.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA -
19/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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19/03/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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19/03/2025 19:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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19/03/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 18/03/2025
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10/03/2025 18:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6203250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA PAULA DA SILVA em face de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar procedentes em parte, os seguintes pedidos: Adicional de insalubridade e reflexos, conforme fundamentação; Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça à reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Condenar a ré ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.900,00, nos termos do art. 790-B, CLT; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 553,85, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 22.154,01,nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 110,77, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DA SILVA -
25/02/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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25/02/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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25/02/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 553,85
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25/02/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA PAULA DA SILVA
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25/02/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DA SILVA
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25/02/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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25/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 24/02/2025
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20/02/2025 18:55
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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30/01/2025 13:54
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/01/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 18/12/2024
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 18/12/2024
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20/12/2024 00:54
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 18/12/2024
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10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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09/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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09/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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09/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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09/12/2024 09:52
Audiência de instrução designada (30/01/2025 08:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/12/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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09/12/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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09/12/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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07/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 06/12/2024
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27/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 26/11/2024
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25/11/2024 14:23
Juntada a petição de Impugnação
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14/11/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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13/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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12/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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12/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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11/11/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:35
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 23/10/2024
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23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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22/10/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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22/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 16/10/2024
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17/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 16/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 10/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 10/10/2024
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08/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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07/10/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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07/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 01/10/2024
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02/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 01/10/2024
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01/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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01/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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01/10/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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01/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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27/09/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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27/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
26/09/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
-
26/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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25/09/2024 17:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/09/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 16:46
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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13/09/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
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12/09/2024 11:57
Audiência una realizada (12/09/2024 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 17:33
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2024 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 22/08/2024
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23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 22/08/2024
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23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 22/08/2024
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22/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANA PAULA DA SILVA em 21/08/2024
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14/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
-
13/08/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
13/08/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
-
13/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
-
12/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:23
Audiência una designada (12/09/2024 09:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/08/2024 12:16
Audiência una cancelada (29/08/2024 09:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
12/08/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
10/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:42
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
01/08/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
-
31/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
31/07/2024 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
-
31/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DA SILVA
-
31/07/2024 13:53
Proferida decisão
-
31/07/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
30/07/2024 15:58
Audiência una designada (29/08/2024 09:40 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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