TRT1 - 0100364-44.2024.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MAYARA MARIA BORGES DA SILVA SOUZA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOFT ITABORAI COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - ME em 10/07/2025
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26/06/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100364-44.2024.5.01.0241 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: SOFT ITABORAI COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - ME RECORRIDO: MAYARA MARIA BORGES DA SILVA SOUZA Tomar ciência do v. acórdão #id:f94c64f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOFT ITABORAI COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - ME -
25/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA MARIA BORGES DA SILVA SOUZA
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25/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SOFT ITABORAI COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - ME
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12/06/2025 16:25
Conhecido o recurso de SOFT ITABORAI COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-43 e não provido
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:23
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/05/2025 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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04/04/2025 00:20
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a2661 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id a3cb708, tendo sido apresentados os comprovantes do depósito recursal em Id 2b6affd e das custas em Id 4752e2e.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 20 de março de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOFT ITABORAI COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - ME -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e10226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por M.M.B.S.S. em face de S.I.C.M.A.E.E.LTDA-ME, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares, a prejudicial e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos: - Registro de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar dispensa em 14/5/2024, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Integração do salário por fora para todos os fins, inclusive para compor a base de cálculo das parcelas rescisórias; - Saldo de salário (5 dias); aviso prévio proporcional indenizado (39 dias); trezeno proporcional (5/12, incluída a projeção do aviso prévio); férias vencidas 2022/23 e proporcionais (9/12, incluída a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90), sob pena de execução.
Após a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à obreira mediante alvará; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação; Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00.
Valor da condenação de R$ 50.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOFT ITABORAI COMERCIO E MANUTENCAO DE APARELHOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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