TRT1 - 0100579-71.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2025 23:34
Ajustado o andamento processual para inclusão em 31/08/2025 11:43 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/09/2025 23:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/09/2025 23:34
Excluído de 31/08/2025 11:43 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/09/2025
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12/09/2025 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca64931 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. adesivo apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. 165817c e os recolhimentos de custas e depósito são inexigíveis.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
31/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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31/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
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31/08/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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09/08/2025 22:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/08/2025
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09/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/08/2025
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08/08/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/08/2025 11:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
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26/07/2025 18:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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25/07/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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25/07/2025 12:21
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 06:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS em 14/07/2025
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14/07/2025 20:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 115e456 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Processo nº 0100579-71.2023.5.01.0203 A parte autora LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS opõe embargos de declaração conforme razões de ID. 2772d68.
A primeira ré MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP opõe embargos de declaração conforme razões de ID. 4f571c3.
A parte autora apresentou resposta aos embargos da primeira ré conforme razões de ID. dfcbebb.
A primeira ré apresentou resposta aos embargos da parte autora conforme razões de ID. 46a52f1.
A terceira ré apresentou resposta aos embargos da parte autora conforme razões de ID. 890e7e0.
Conheço de ambos os embargos, por tempestivos.
Fundamentação Das razões da parte autora A parte autora suscita, em síntese, manifestação e esclarecimento por vício que alega incidente sobre a fundamentação do julgado relativo ao tema das férias integrais do período aquisitivo 25/04/2021 a 24/04/2022.
A parte autora afirma que este pedido está na emenda à inicial (ID b80c715), mas não foi apreciado na sentença.
Busca suprimir a omissão e modificar o julgado.
A primeira ré apresenta resposta (ID 46a52f1) e postula o não provimento dos embargos.
Decido.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de analisar um pedido formulado na petição inicial ou na contestação, ou uma tese relevante para o deslinde da causa.
No caso dos autos, a sentença prolatada (ID 2dd077e) concedeu "Férias proporcionais +1/3 de 2022/2022".
O Reclamante, contudo, pleiteou expressamente o pagamento das férias integrais relativas ao período aquisitivo de 25/04/2021 a 24/04/2022 (emenda – ID b80c715).
Este pedido específico não consta da fundamentação ou da parte dispositiva da sentença, configurando omissão no pedido.
Diante da omissão, passo a analisar o pedido das férias integrais do período aquisitivo 25/04/2021 a 24/04/2022.
A sentença reconheceu que o contrato de trabalho do autor teve início em 25/04/2018 e término em 03/11/2022, com projeção do aviso prévio para 15/12/2022.
O período aquisitivo de 25/04/2021 a 24/04/2022 está integralmente compreendido dentro do período contratual, considerando a projeção do aviso prévio.
Assim, o Reclamante faz jus às férias integrais referentes a este período, acrescidas de 1/3 constitucional, Assim sendo, dou provimento aos embargos para sanar a omissão existente e incluir na condenação o pagamento das férias integrais relativas ao período aquisitivo 25/04/2021 a 24/04/2022, acrescidas de 1/3.
Confiro efeito modificativo à presente decisão (CLT, art. 897-A, §2o).
Das razões da primeira ré A primeira ré suscita, em síntese, manifestações e esclarecimentos por vícios que alega incidentes sobre a fundamentação do julgado relativos aos temas: (a) contradição e omissão na análise da modalidade da extinção contratual, porque não considerou a prova oral sobre pedido de demissão; e (b) contradição e omissão na análise das horas extras, em relação à validade dos controles de ponto, a jornada fixada, o banco de horas e o tempo de espera.
A parte autora apresenta resposta (ID dfcbebb) e postula o não provimento dos embargos.
Passo à análise.
Sobre a contradição e omissão na análise da modalidade da extinção contratual, não há o vício.
A contradição passível de ser sanada em sede de embargos de declaração é aquela constatada internamente no corpo da sentença, diante da exposição de argumentos contrapostos sobre a mesma matéria, ou entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há esse vício.
A sentença analisou a modalidade de extinção contratual e a prova produzida, concluindo que a primeira ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o pedido de demissão pelo autor.
Nego provimento.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Sobre a contradição e omissão na análise das horas extras, analiso.
A sentença analisou o pedido de horas extras e explicitou as razões de decidir, considerando os controles inconsistentes e fixando a jornada com base em um conjunto probatório, com menção ao banco de horas, tendo fixado a jornada de trabalho e desconsiderando os controles, o que descabe análise de tempo de espera.
O embargante busca rediscutir a valoração da prova e o mérito da decisão, o que é inadequado em embargos de declaração.
Nego provimento.
As razões dos embargos esposadas se revestem de caráter infringente, porquanto questionam a correção e perseguem a alteração da decisão, por meio de reapreciação dos fundamentos decisórios, o que não se admite, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Concluo que assiste razão em parte à parte autora, havendo omissão no julgado que impõe efeito modificativo.
Não assiste razão à primeira ré.
Isso posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela primeira ré, nos termos da fundamentação que esta decisão integra e que passa a integrar a sentença de ID 2dd077e.
Intimem-se as partes.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS -
30/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
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30/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
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30/06/2025 19:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
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30/06/2025 19:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
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31/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/05/2025
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30/05/2025 23:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/05/2025 21:42
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 18:29
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/05/2025
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70b5c06 proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. 4f571c3.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS -
21/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
21/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
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21/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 22:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
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20/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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20/05/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dd077e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 19/05/2018 (CPC, art. 487, II) e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS em face de MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP, para condenar a parte ré, a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); 13º salário proporcional de 2022; Férias proporcionais +1/3 de 2022/2022; FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas (aviso prévio, 13º salário); Indenização compensatória de 40%; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego; Multa do Art. 477, §8º, da CLT; Horas extras e seus reflexos.
Da dedução/compensação de valores: Autorizo a dedução ou compensação de valores comprovadamente pagos nos autos a idênticos títulos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Dos honorários advocatícios – O réu foi sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Dos juros e da correção monetária: Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, acrescidos de juros e correção monetária, observados os seguintes critérios: IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, a partir do vencimento de cada obrigação; Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59), observando-se a Súmula 381 do TST.
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário, horas extras e os reflexos em verbas salariais.
As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória.
Das custas processuais Custas pela primeira ré, no importe de R$889,60, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$44.480,00.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
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09/05/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
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09/05/2025 09:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 889,60
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09/05/2025 09:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
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27/03/2025 22:47
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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14/03/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 10:51
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ddf6c0 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Reporto-me ao despacho ID a4ff6a2.
Aguarde-se a audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
10/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
10/03/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
-
10/03/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
08/03/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
06/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
06/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
06/03/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 07:06
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/11/2024 07:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 14:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/11/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/11/2024 11:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 22:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
12/07/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
-
12/07/2024 10:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/11/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/07/2024 09:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/09/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS em 06/05/2024
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
24/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
-
24/04/2024 15:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
-
15/04/2024 21:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA JIQUIRICA
-
15/04/2024 12:06
Encerrada a conclusão
-
15/04/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
11/04/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2024 09:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
08/04/2024 15:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/09/2024 13:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/04/2024 15:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/04/2024 11:37
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 14:58
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2024 23:32
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
07/12/2023 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 10:51
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2024 14:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2023 10:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/12/2023 10:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 20:14
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 20:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/12/2023 19:04
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2023 19:01
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2023 17:16
Juntada a petição de Contestação
-
01/12/2023 15:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2023 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2023 02:53
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:53
Decorrido o prazo de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS em 16/11/2023
-
08/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/11/2023 11:09
Expedido(a) notificação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
07/11/2023 11:09
Expedido(a) notificação a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
07/11/2023 11:09
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
-
11/08/2023 01:12
Decorrido o prazo de MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP em 09/08/2023
-
10/08/2023 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/07/2023 08:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2023 11:06
Audiência inicial por videoconferência designada (06/12/2023 10:10 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/07/2023 08:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2023 14:40
Expedido(a) mandado a(o) MAXPESA TRANSPORTES EIRELI - EPP
-
07/07/2023 20:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ OTAVIO DA SILVA DOS SANTOS
-
06/07/2023 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
05/07/2023 13:27
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
20/06/2023 15:16
Encerrada a conclusão
-
20/06/2023 14:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/06/2023 00:41
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
09/06/2023 20:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/05/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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