TRT1 - 0100228-37.2024.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDREA VAL DUARTE DOS SANTOS em 25/02/2025
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49731a4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ANDREA VAL DUARTE DOS SANTOS 2. T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC nª 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "ÔNUS DA PROVA." Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. jltv/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA VAL DUARTE DOS SANTOS -
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA VAL DUARTE DOS SANTOS
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11/02/2025 14:02
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 16:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/10/2024
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDREA VAL DUARTE DOS SANTOS em 25/09/2024
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13/09/2024 11:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA VAL DUARTE DOS SANTOS
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11/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/09/2024 13:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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20/08/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 14:07
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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22/07/2024 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2024 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 15:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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