TRT1 - 0100804-79.2021.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 03:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/04/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 17:18
Juntada a petição de Contraminuta
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02/04/2025 16:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0b6e28 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/03/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA ROCHA
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21/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 13:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/02/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3200876 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ADRIANA GOMES DA ROCHA Recorrido(a)(s): 1. ADRIANA GOMES DA ROCHA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 100, §1º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 444,466; artigo 790; artigo 791-A, §4º; artigo 818, inciso I, II; Código Civil, artigo 104,113; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, II; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ADRIANA GOMES DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437; nº 437, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º; artigo 71, §4º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /palz/1783/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA GOMES DA ROCHA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA ROCHA
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11/02/2025 14:02
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA GOMES DA ROCHA
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11/02/2025 14:02
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/01/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:25
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/10/2024 15:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 19:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/10/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA GOMES DA ROCHA
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03/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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03/10/2024 14:40
Conhecido o recurso de ADRIANA GOMES DA ROCHA - CPF: *06.***.*41-56 e não provido
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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08/08/2024 10:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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04/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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