TRT1 - 0101253-30.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARP MED S.A. em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AREA LOGISTICA DE ENTREGAS LTDA - EPP em 28/05/2025
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29/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO VIEIRA DE LIMA em 28/05/2025
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22/05/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA
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14/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ARP MED S.A.
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14/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) AREA LOGISTICA DE ENTREGAS LTDA - EPP
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14/05/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VIEIRA DE LIMA
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14/05/2025 09:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARP MED S.A.
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02/05/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de AREA LOGISTICA DE ENTREGAS LTDA - EPP em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de LEANDRO VIEIRA DE LIMA em 30/04/2025
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25/04/2025 18:10
Juntada a petição de Contestação
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14/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA
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11/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) AREA LOGISTICA DE ENTREGAS LTDA - EPP
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11/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VIEIRA DE LIMA
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29/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de AREA LOGISTICA DE ENTREGAS LTDA - EPP em 28/03/2025
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29/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO VIEIRA DE LIMA em 28/03/2025
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24/03/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/03/2025 22:01
Iniciada a execução
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15/03/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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15/03/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a937a05 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos fixando o valor da condenação em R$ 124.138,35, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO VIEIRA DE LIMA -
13/03/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA
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13/03/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) ARP MED S.A.
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13/03/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) AREA LOGISTICA DE ENTREGAS LTDA - EPP
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13/03/2025 06:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO VIEIRA DE LIMA
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13/03/2025 06:08
Homologada a liquidação
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11/03/2025 19:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de AREA LOGISTICA DE ENTREGAS LTDA - EPP em 06/02/2025
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20/01/2025 18:15
Juntada a petição de Impugnação
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20/01/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) GAN RIO APOIO NUTRICIONAL GANUTRE LTDA
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09/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ARP MED S.A.
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09/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) AREA LOGISTICA DE ENTREGAS LTDA - EPP
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09/12/2024 14:27
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 12:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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03/12/2024 09:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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08/10/2024 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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