TRT1 - 0100695-52.2023.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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10/09/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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10/09/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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10/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA CONCEICAO em 09/09/2025
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09/09/2025 17:43
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/08/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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26/08/2025 09:38
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/08/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/08/2025 15:44
Iniciada a execução
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19/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/08/2025 21:49
Juntada a petição de Contraminuta
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07/08/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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06/08/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/08/2025 16:11
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/07/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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26/07/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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24/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/07/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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11/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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03/07/2025 09:12
Expedido(a) alvará a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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27/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/06/2025
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25/06/2025 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2efab7 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Autos conclusos para análise das matérias objeto de controvérsia apontadas pelas partes.
Das diferenças salariais em períodos de afastamento.
A ré diz que o autor equivocou-se ao apurar as diferenças salariais no período de licença médica ocorridos nos interregnos de: 11/09/2019 a 25/09/2019 e 11/03/2022 a 13/10/2022.
Sem razão a ré em seus cálculos. Primeiramente, a ré não juntou documentos, demonstrando que o autor estava em gozo de licença nos respectivos períodos, mesmo tendo sido intimada para impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
Além disso, a sentença em ID 8acb027 julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a efetivar o reenquadramento da parte autora na forma prevista nas normas coletivas e no PCCS, ou seja, com o realinhamento para 11 referências acima, passando ao nível referencial 61, com o pagamento das diferenças salariais daí advindas, relativamente ao período compreendido entre 01/10/2018 até o efetivo reenquadramento, observadas as variações de referência e aumentos salariais nas progressões concedidas após outubro de 2018, com reflexos no décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, horas extras, anuênios. E não há qualquer ressalva nesse sentido.
A ré interpôs recurso ordinário e não se insurgiu em face da sentença, nesse aspecto.
O princípio magno da execução é o exato cumprimento da coisa julgada.
Portanto, certo ou errado, não cabe mais, nesta fase de liquidação dos cálculos e execução do título judicial, discussão acerca da amplitude do pagamento das diferenças salariais, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. INSS.
Fato gerador.
Atualização.
Conforme o entendimento firmado na Jurisprudência e nos moldes da Súmula 368, IV e V, do C.TST, sem razão o réu, visto que os cálculos, considerando que a prestação de serviços ocorreu após 04/03/2009, observam os critérios entabulados na Súmula 368 do TST, sendo devidos os juros desde a prestação dos serviços.
Incide, portanto, corretamente a atualização pela taxa Selic, em razão da previsão legal contida na Leis nºs 9.430/96 e da Lei nº 8.212/91.
Desta maneira, conclui-se que o fato gerador da contribuição previdenciária será, a partir de 05/03/2009, a prestação dos serviços, com apuração mês a mês, observados os critérios previdenciários de atualização, com a aplicação da taxa SELIC (§3º, do art. 43 da Lei 8.212/91).
Tenho como correto o cálculo do autor.
Atualização.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e os termos da Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E e juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB, na sua redação anterior), até 29/08/2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n. 14.905/2024).
Logo, tenho como corretos os cálculos do autor, por utilizar os parâmetros de atualização mencionados, conforme se verifica nos Itens 4 e 8 do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal", planilha no ID 2cbcd35. Isso posto, homologo os cálculos do autor, atualizado até 30/04/2025, no valor total devido de R$47.275,51, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$32.056,58 valor líquido devido ao reclamante; -R$2.280,04 de FGTS objeto de depósito na conta vinculada; - R$10.396,70 de INSS; -R$2.542,19 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR. Custas do processo de conhecimento já recolhidas.
Após o trânsito em julgado, por força da última parte do § 1º do art. 899 da CLT, a lei manda expedir imediatamente alvará para o credor pelo(s) depósito(s) recursal(is) efetuados.
Em consulta ao sistema de dados financeiros no PJE, constata-se que o valor do saldo do depósito recursal é de R$13.906,31.
Deduzindo-se o valor do saldo do depósito recursal (R$13.906,31) do valor líquido devido ao autor de R$32.056,58, temos uma diferença líquida de R$18.150,27.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a ré para o pagamento do saldo remanescente (R$18.150,27 valor líquido devido ao autor, já deduzido o saldo do depósito recursal, além de R$2.280,04 de FGTS objeto de depósito na conta vinculada; R$10.396,70 de INSS; R$2.542,19 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor.) no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
Reclamante poderá, querendo, informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao Sisbajud pela diferença de R$33.369,20, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA CONCEICAO -
12/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/06/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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12/06/2025 09:18
Homologada a liquidação
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11/06/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/06/2025 11:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 3288f6b) para Impugnação
-
11/06/2025 11:55
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3288f6b) para Impugnação
-
22/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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21/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA CONCEICAO em 20/05/2025
-
07/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406d2fb proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das impugnações apresentadas.
Prazo: 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA CONCEICAO -
06/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
-
06/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
05/05/2025 17:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
22/04/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2025 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/04/2025 12:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf0489d proferido nos autos.
Defiro 10 dias de dilação de prazo ao autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA CONCEICAO -
04/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
-
04/04/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
-
03/04/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b5375b proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA CONCEICAO -
20/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
-
20/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
19/03/2025 14:10
Iniciada a liquidação
-
19/03/2025 14:10
Transitado em julgado em 25/02/2025
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18/03/2025 14:50
Recebidos os autos para prosseguir
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26/02/2024 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/02/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/02/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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22/02/2024 16:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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22/02/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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21/02/2024 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
05/02/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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05/02/2024 18:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,04
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05/02/2024 18:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CLAUDIO DA CONCEICAO
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05/02/2024 18:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIO DA CONCEICAO
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25/10/2023 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/10/2023 13:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/10/2023 12:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 22:07
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2023 21:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2023 20:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
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19/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA CONCEICAO
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18/08/2023 10:07
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2023 19:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/10/2023 12:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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