TRT1 - 0101530-20.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:53
Arquivados os autos definitivamente
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30/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de WILSON OLIVEIRA FILHO em 29/08/2025
-
28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/08/2025
-
21/08/2025 15:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) WILSON OLIVEIRA FILHO
-
20/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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18/08/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) WILSON OLIVEIRA FILHO
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13/08/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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11/08/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WILSON OLIVEIRA FILHO em 16/07/2025
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02/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) WILSON OLIVEIRA FILHO
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01/07/2025 21:24
Extinto com resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/06/2025 17:09
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/06/2025
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04/06/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 07:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) WILSON OLIVEIRA FILHO
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21/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
20/05/2025 19:17
Encerrada a conclusão
-
04/05/2025 18:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/05/2025 10:30
Juntada a petição de Contestação
-
02/05/2025 10:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) WILSON OLIVEIRA FILHO
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30/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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29/04/2025 13:31
Iniciada a execução
-
29/04/2025 13:31
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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25/03/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/03/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:42
Decorrido o prazo de WILSON OLIVEIRA FILHO em 20/03/2025
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17/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce5226d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$32.755,15, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 31/03/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$29.231,95 Honorários Advocatícios R$ 2.923,20 Custas Judiciais R$600,00 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (trezentos reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/03/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/03/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) WILSON OLIVEIRA FILHO
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13/03/2025 23:27
Homologada a liquidação
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12/03/2025 16:15
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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12/03/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/03/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/02/2025 08:11
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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22/02/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/02/2025
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17/01/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/01/2025 19:42
Iniciada a liquidação
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16/01/2025 15:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/01/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/12/2024 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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