TRT1 - 0101299-71.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO MULTI GESTAO em 22/07/2025
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09/07/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:00
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (ID: 18e8bef) para Manifestação
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27/06/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 12:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 12/05/2025
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30/04/2025 16:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101299-71.2023.5.01.0483 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da Ré, e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma da fundamentação.Id 9672a05 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
24/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA HELENA DA SILVA
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24/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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09/04/2025 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50
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10/03/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 28/03/2025 10:00 Sala 4 em mesa 28-03-2025 ()
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26/02/2025 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 17:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/02/2025 12:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e39661a proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO RECORRIDO: MARIA HELENA DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, INSTITUTO MULTI GESTÃO – IMG – SOLUÇÕES EM GESTÃO, visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID f659d53), interposto em 14/08/2024.
Aduz que deixou de recolher custas processuais e depósito recursal, porquanto, na qualidade de Organização Social, que atua como Entidade sem fins lucrativos, estaria amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, a qual, em análise conjunta com o quanto disposto no Decreto-Lei 779/69, art. 1º, inciso IV, a isentaria do preparo recursal, uma vez que atua na disponibilização de relevante serviço público, sem a exploração atividade econômica.
Argumenta que as Organizações Sociais são entidades sem fins lucrativos que desempenham atividades de interesse público, recebendo apoio estatal para a execução de seus objetivos.
Explica que a qualificação como Organização Social decorre da Lei nº 9.637/98, que possibilitou a transferência de certas atividades do Poder Público para o setor privado sem necessidade de concessão ou permissão, incentivando a participação do terceiro setor.
Ressalta que, conforme o artigo 3º da Lei nº 8.742/93 e o artigo 12, §3º, da Lei nº 9.532/97, essas entidades não visam lucro e devem reinvestir eventual superavit na manutenção de seus fins sociais.
Destaca que, segundo doutrina especializada, as entidades de interesse social são reconhecidas pelo Estado e recebem benefícios fiscais e tributários, incluindo isenções e subvenções, além de poderem ser declaradas de utilidade pública para obtenção de vantagens financeiras.
Defende que, para não explorar atividade econômica e atuar em convergência com o Poder Público, sem contrato de prestação de serviços e sem cobrança direta por suas atividades, a Organização Social que representa deve ser equiparada às entidades elencadas no artigo 790-A da CLT, sendo isenta do pagamento de custos.
Além disso, sustenta-se que se enquadra no artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 779/69, que dispensa a União, Estados, Municípios, autarquias e fundações de direito público do depósito recursal, reforçando o seu direito à Justiça Gratuita.
Por fim, enfatiza que a imposição do pagamento das taxas processuais pode comprometer a continuidade de sua atuação filantrópica e assistencial, razão pela qual requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a fim de viabilizar o processamento de seu apelo.
O Juízo de origem, quando da análise da admissibilidade, assim concluiu (Id a0c3372): “Considerando o requerimento de gratuidade formulada pela reclamada, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.” Pois bem. Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira.
Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Vale ressaltar ainda que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, ou documentos análogos que corroborassem o alegado.
A recorrente se absteve de apresentar qualquer documento para fundamentar o pleito de gratuidade.
Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira para fins de comprovação de custas e depósito recursal.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB).
Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamada, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis IMPRORROGÁVEIS, comprovar o preparo recursal na forma do art. 899 da CLT, sob pena de deserção.
Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para julgamento do Recurso Ordinário. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
11/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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11/02/2025 14:09
Convertido o julgamento em diligência
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10/02/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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04/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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