TRT1 - 0100235-83.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:47
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 14:46
Transitado em julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANSELMO MOREIRA DE OLIVEIRA em 13/05/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f263bf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extintos com resolução do mérito os pedidos das letras “a”, “b” e “c”, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e IMPROCEDENTES as demais pretensões de ANSELMO MOREIRA DE OLIVEIRA em face TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa em R$3.040,30, no importe de R$60,81, isento.
Intimem-se.
Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
28/04/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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28/04/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO MOREIRA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 08:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,81
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28/04/2025 08:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANSELMO MOREIRA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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24/04/2025 09:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2025 20:55
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 17/03/2025
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18/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 17/03/2025
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13/03/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f15cec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Audiência Una (rito sumaríssimo): 24/04/2025 08:30 Local: Rua do Lavradio, 132/3º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - (sala de audiências da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) O não comparecimento do AUTOR à audiência importará no arquivamento da reclamação e, da parte RÉ, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação dos efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT). As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Testemunhas, autor(a) e prepostos residentes fora desta comarca, entretanto, poderão ser ouvidas de forma telepresencial, através do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt21.rj (ID da reunião: 458 168 8065), devendo a participação dos respectivos patronos ser de forma presencial.
Na hipótese de acordo, as partes podem peticionar diretamente nos autos, com as respectivas assinaturas. A petição será apreciada e, caso assim se entenda, a avença será homologada por sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANSELMO MOREIRA DE OLIVEIRA -
07/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ANSELMO MOREIRA DE OLIVEIRA
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07/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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06/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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06/03/2025 18:45
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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03/03/2025 13:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2025 08:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/03/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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