TRT1 - 0101279-06.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/04/2025 23:33
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 21:56
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS em 04/04/2025
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04/04/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDO JOSE BRAGA NETO
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04/04/2025 18:22
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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31/03/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo Regimental
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALMERINDO JOSE BRAGA NETO em 20/03/2025
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11/03/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e17ec proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ALMERINDO JOSE BRAGA NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de liminar em mandado de segurança impetrado por ALMERINDO JOSE BRAGA NETO, contra ato praticado pelo MM.
JUIZ BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA, juiz da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reisi – RJ, em que foi deferida a reintegração ao emprego sem, contudo, deferir a reativação dos benefícios que possuía antes de sua demissão e o pagamento dos atrasados relacionados ao tempo que permaneceu desligada da empresa.
Requer a concessão da liminar para reativação dos benefícios e o pagamento dos atrasados.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Procuração em ID 17fb219.
Ato, dito coator, devidamente apontado (IDs e91a5d7 e 051eb2c).
Porquanto, a decisão ora atacada foi proferida antes da sentença, cabível o mandado de segurança, nos termos do inciso II, da Súmula n.º 414 do C.
TST.
Assim restou fundamentada a decisão que deferiu a reintegração do impetrante (id. e91a5d7): (...) Assim, diante dos elementos dos autos, considerando que a concessão de auxílio-doença SUSPENDE o pacto laboral, bem assim a teor inclusive da Súmula 371 do TST, tem-se que não é cabível a efetivação da dispensa antes de escoado o benefício previdenciário, destacando-se que, há evidência de direito a estabilidade, já que concedido emitida a CAT pelo INSS.
Por tal razão, defiro a tutela para determinar a reintegração do autor com restabelecimento integral do seu vínculo, inclusive convênio médico (plano de saúde) e odontológico. Acreditando haver omissão na decisão supra citada, o impetrante opôs embargos de declaração requerendo o restabelecimento dos demais benefícios (id. d13d7b4), sendo negado provimento aos embargos na decisão de id. 051eb2c: (...) Não vislumbro omissão.
Das alegações do embargante, percebe-se que não são apontados reais vícios na decisão.
O que existe é discordância em relação ao entendimento manifestado.
Os benefícios adicionais mencionados nos embargos não configuram elementos essenciais à subsistência imediata do reclamante, tampouco há urgência que justifique sua antecipação, uma vez que eventual deferimento desses valores pode ser realizado na sentença e pago em fase de liquidação, sem risco de dano irreparável.
Eventual discordância é matéria de mérito e deve ser objeto do recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento Analiso. Nos termos do artigo 300 CPC, aplicado subsidiariamente, a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, observo a presença dos elementos estabelecidos em lei para o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista a reintegração de emprego deferida pela autoridade coatora.
Assim, deferida a reintegração, todos os benefícios de auxílio alimentação, auxílio refeição e vale transporte, por exemplo, que o impetrante possuía em razão do vínculo empregatício devem ser restaurados, sob pena de grave prejuízo ao trabalhador.
Em verdade, não se está aqui a reconhecer o direito requerido, mas apenas a constatar a verossimilhança do direito ora perseguido.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida pelo impetrante para determinar o imediato restabelecimento de todos os benefícios concedidos ao autor no curo do contrato de trabalho e que foram interrompidos em razão da demissão.
Intime-se o Impetrante para ciência.
Retifique-se o cadastramento para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Notifique-se o Terceiro Interessado para que se manifeste nos autos, se assim o desejar, no prazo de 10 dias.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. aaf RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALMERINDO JOSE BRAGA NETO -
06/03/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/03/2025 10:03
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS
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04/03/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) ALMERINDO JOSE BRAGA NETO
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04/03/2025 21:41
Concedida em parte a medida liminar a ALMERINDO JOSE BRAGA NETO
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25/02/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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