TRT1 - 0101295-57.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:04
Arquivados os autos definitivamente
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13/06/2025 11:04
Transitado em julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 23:15
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de GIOVANNA DE PAULA FERREIRA RODRIGUES
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11/06/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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11/06/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de F. H. DE J. OLIVEIRA em 10/06/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de GIOVANNA DE PAULA FERREIRA RODRIGUES em 27/05/2025
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14/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) F. H. DE J. OLIVEIRA
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14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA DE PAULA FERREIRA RODRIGUES
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13/05/2025 17:35
Extinto o processo por homologação de desistência
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13/05/2025 16:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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13/05/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de F. H. DE J. OLIVEIRA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
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10/03/2025 09:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) F. H. DE J. OLIVEIRA
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07/03/2025 10:01
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 32A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71802b6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: GIOVANNA DE PAULA FERREIRA RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por GIOVANNA DE PAULA FERREIRA RODRIGUES, contra ato praticado pelo MM.
JUIZO DA 32ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista de n° 0100192-16.2025.5.01.0032, pelo qual indeferiu tutela liminar para determinar que a terceira interessada/ reclamada apresentasse os controles de vendas realizadas pela autora durante todo o período da prestação de serviço.
Alega que a terceira interessada jogou fora os pertences pessoais e o controle de vendas da autora, evidenciando a tentativa de ocultar as provas e lesando a impetrante na busca por seus direitos.
Requer, portanto, medida liminar para produção antecipada de prova para apresentação dos controles de vendas realizadas pela autora durante todo o período da prestação de serviço.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Regular a representação conforme procuração de Id: 1f098c9.
Ato coator, id 75c4324 – fl. 23.
Porquanto, a decisão ora atacada foi proferida antes da sentença, cabível o mandado de segurança, nos termos do inciso II, da Súmula n.º 414 do C.
TST.
Assim restou fundamentada a decisão atacada: “
Vistos.
A reclamante postula antecipação parcial dos efeitos da tutela para que seja determinada a produção antecipada de provas.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos até então constantes dos autos não socorrem a tese preambular, sendo certo que a medida pretendida pela obreira possui procedimentos e cadastramento específico no PJe (PAP - Produção Antecipada de Provas), com base no art. 381 do CPC.
Desta forma, verifico não estarem preenchidos os requisitos acima elencados e não concedo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (...)” Analiso.
Cumpre que o mandado de segurança constitui um rito especial destinado à tutela célere e adequada de determinados direitos qualificados na Constituição, quais sejam, direitos líquidos e certos, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).
Sem adentrar pelo mérito do que foi decidido no processo de origem, pode-se observar, em cognição sumária, que o mesmo está amparado em fundamentos jurídicos suficientes, retratando o livre convencimento motivado exigido no art. 165 c/c o art. 458 do CPC.
Ultrapassada esta premissa, o direito que se protege no mandado de segurança não é o direito subjetivo, que só existe porque fatos concretos se subsumem à norma abstratamente considerada.
O que se cogita é o direito líquido e certo é a possibilidade imediata de comprovação dos fatos que induzem ao direito objetivo, incontestável.
Pode-se, por conseguinte, dizer que há direito líquido e certo quando o titular dispõe de documentos para provar, de plano, a situação fática que lhe permite invocara ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, o que não corresponde ao caso dos presentes autos.
Impende salientar que a tutela antecipada é uma faculdade do juiz, própria do seu poder discricionário, não sendo a via mandamental, hábil ao reexame e reforma de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a não ser que a decisão atacada seja eivada de irregularidades, vícios, por abuso de poder ou teratologia, o que também não se vislumbra no presente caso.
Logo se vê que não há direito líquido e certo ao deferimento ou indeferimento de tutela antecipada, mas sim a uma decisão justa e motivada.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do Colendo TST, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO LIMINAR NÃO CONCEDIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. A concessão, ou não, de liminar, assim como sua revogação, constitui faculdade do juiz, inserta no poder discricionário que este detém. Isso não resulta em afronta a direito líquido e certo do impetrante.
Aplicação da Súmula nº 418 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO: 69682120105020000, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 25/09/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/09/2012).” Assim, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, expressão de livre convencimento motivado, em que a autoridade examinou o caso e deferiu a antecipação de tutela, INDEFIRO a concessão liminar da segurança para suspender os efeitos da tutela provisória deferida no processo de origem.” Intime-se o Impetrante para ciência.
Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse e se manifeste nos autos no prazo legal, se assim o desejar.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, inc.
I da Lei 12.016/2009.
Retifique-se o cadastramento, para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA DE PAULA FERREIRA RODRIGUES -
04/03/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) GIOVANNA DE PAULA FERREIRA RODRIGUES
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04/03/2025 21:43
Não Concedida a Medida Liminar a GIOVANNA DE PAULA FERREIRA RODRIGUES
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26/02/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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26/02/2025 09:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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