TRT1 - 0101116-19.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA em 25/08/2025
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22/08/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 15/08/2025
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14/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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14/08/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA
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14/08/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/08/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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05/08/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA
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05/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/08/2025 09:54
Transitado em julgado em 01/08/2025
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05/08/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/08/2025 23:10
Recebidos os autos para prosseguir
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24/04/2025 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 15/04/2025
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14/04/2025 15:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e70e01f proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:6757281, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, #id:b92c443.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA -
01/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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01/04/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA
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01/04/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA em 31/03/2025
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28/03/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA em 20/03/2025
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18/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6abb55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição #id:9f40512.
Assiste razão à embargante, pois publicada a Sentença de #id:069fd40, os cálculos de #id:1560918, foram mantidos em sigilo. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo acolher os embargos de declaração para determinar a retirada do sigilo dos cálculos anexos à sentença. Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA -
17/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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17/03/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA
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17/03/2025 16:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
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17/03/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/03/2025 10:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 069fd40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101116-19.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA ajuizou ação trabalhista em face de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 28.11.2024 (id bcfd9e8 – fls. 1839), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
As partes declaram que não possuíam outras provas a produzir.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS que possui contrato de trabalho ativo com a empresa Noiz Home Center Ltda, desde 25.05.2022, com remuneração especificada de R$1.280,00, que não atinge 40% do limite máximo do RGPS (id af36bd8 – fls. 16).
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 2f96c6d (fls. 13).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Coisa julgada Requer a reclamada como prejudicial de mérito a extinção com resolução do mérito, uma vez que “recai sobre a presente demanda o instituto da coisa julgada, posto que foi realizado Acordo, perante este Juízo, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100261-11.2022.5.01.0531, consoante Minuta de Acordo e sentença homologatória, anexas, no qual declarou dar “quitação integral quanto ao extinto contrato de trabalho”; que “O acordo judicial homologado em juízo faz coisa julgada material entre as partes, sobretudo quando há plena e geral quitação dada pelo empregado, sem qualquer ressalva, pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho”.
O reclamante alega que a reclamação trabalhista 0100261-11.2022.5.01.0531 “tinha como causa de pedir exclusivamente a percepção do adicional de periculosidade, isto é, não há identidade de pedido e causa de pedir entre as Ações.
Ademais, no presente caso, uma das pretensões do Reclamante é declaratória com fins previdenciários, neste sentido já pacificado o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho quanto a matéria”.
Passo à análise.
Foram anexadas peças do processo 0100261-11.2022.5.01.0531, com as mesmas partes.
Verifico que o reclamante pretendia no rol de pedidos da inicial daqueles autos (id ab9d26b - fls. 247/257), pagamento de adicional de periculosidade de 30% “pelo período contratual imprescrito, em que o mesmo trabalhou com produto altamente inflamável e em local de estocagem e abastecimento”, e reflexos.
Na causa de pedir daquela inicial constou que “lidava diuturnamente com produtos inflamáveis, em especial álcool, trabalhando em ambiente perigoso com armazenagem de milhares de litros de liquido inflamável”; que “além do liquido inflamável ALCOOL, o Obreiro lidava cotidianamente com outros produtos perigosos e inflamáveis, tais como “AROMAS” utilizados na produção de bebidas alcoólicas”; que “O setor de trabalho do Obreiro, denominado xaroparia, possui três tanques de álcool com capacidade de armazenagem total superior a 100 mil litros”; que “além dos inflamáveis o Reclamante trabalhava exposto às caldeiras, sendo local de passagem obrigatória pra o exercício do mister”. (grifado) Enfatizou naquela inicial que “Sendo assim, faz jus o Reclamante ao recebimento do adicional de periculosidade, a razão de 30% ao mês de seu real salário, mês a mês, durante todo o período laboral em que ficou exposto a periculosidade” e reflexos.
Desse modo, ainda que naqueles autos tenha pedido o pagamento do adicional de periculosidade no período imprescrito, a causa de pedir era clara quanto a ter sido exposto desde a admissão.
Constato que na petição com os termos do acordo naqueles autos as partes “requereram a desistência da prova pericial”.
O acordo homologado no processo 0100261-11.2022.5.01.0531 teve como verbas discriminadas o pagamento de 30% de adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e 40% do FGTS.
Portanto, embora o acordo naquele processo tenha sido celebrado com a quitação integral das parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, fazendo menção também aos pedidos formulados naquela demanda, afastando a possibilidade de buscar créditos trabalhistas, a ré, ao discriminar, nos termos do acordo a quitação específica ao adicional de periculosidade, estabelecendo inclusive o valor de R$22.193,09, reconheceu que o reclamante estava exposto a agentes periculosos, ainda que pudesse ter sido fornecido EPI ao trabalhador.
Na petição inicial dos presentes autos o reclamante pretende que a reclamada retifique o PPP “com todos os dados relativos à sua exposição a agentes nocivos”, para fins de concessão de aposentadoria especial junto ao INSS.
Explica que “Conforme se verifica do PPP concedido ao reclamante, cuja cópia segue em anexo, na página 3 consta exposição ao “Fator de Risco Álcool etílico (etanol) 719,61 ppm Avaliação Quantitativa N.A.
S 33.745” somente a partir de 2018”, e que deve ser retificado “para constar exposição desde a admissão”.
O reclamante na presente ação não pretende o pagamento de verba trabalhista, e sim o cumprimento de obrigação de fazer que traz impacto direto na concessão de aposentadoria especial, de modo que aquela quitação integral não alcança pretensão deste processo, que tem efeitos previdenciários, e, por isso, não pode ser objeto de renúncia do trabalhador, muito menos de quitação Ante todo o exposto, não recai sobre os pedidos formulados na presente ação o instituto da coisa julgada.
Rejeito. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição bienal, pois “Além de recair sobre a presente ação a coisa julgada, conforme demonstrado anteriormente, cumpre destacar que a presente ação foi distribuída em 01/11/2024, sendo o pacto laboral foi extinto em 08.05.2020, conforme reconhecido pelo próprio o reclamante.
Dessa forma, não há que se falar em retificação de PPP ou pagamento de qualquer valor ao reclamante, sendo certo que todo o período reconhecido por esta se encontra prescrito, a teor do conforme o art. 7, XXIX, da CF/88”; que “considerando o término do contrato de trabalho em 08.05.2020, a ação deveria ter sido proposta nos dois anos posteriores, ou seja, até 08 maio de 2022, ao passo que a distribuição desta contenda ocorreu em 01.11.2024”. (grifado) Sustentou que, se não reconhecida a prescrição bienal/extintiva, deve ser decretada a prescrição quinquenal, estando “prescritas todas as verbas e direitos relativos ao período anterior a 01/11/2019”.
Passo à análise.
Em capítulo anterior foi afastada a coisa julgada, arguida como questão prévia à prescrição bienal.
O pedido principal nos presentes autos é de retificação do PPP.
A entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP decorre do disposto no art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991: “Art. 58 – A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º.
Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º.
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifado) O tempo que enseja a aposentadoria “especial” é, nos termos da legislação e orientações constantes do site www.gov.br/inss consultado na presente data, aquele em que há exposição de agentes nocivos acima dos limites estabelecidos em regulamento próprio.
Exige-se que o trabalhador apresente a CTPS, e, conforme período de trabalho a ser analisado, formulários emitidos até 31.12.2003 para qualquer agente nocivo (segundo à legislação da época - DIRBEN 8030 emitidos de 26.10.2000 a 31.12.2003, DSS-8030 emitidos de 13.10.1995 a 25.10.2000, DISES BE 5235 emitidos de 16.09.1991 a 12.10.1995, SB-40 emitidos de 13.08.1979 a 11.10.1995), e PPP a partir de 01.01.2004.
O PPP é documento que deve ser emitido pela empresa e serve como prova do trabalhador junto ao INSS de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física para efeitos de requerimento de benefícios por incapacidade e aposentadoria especial.
Dispõe o art. 11 da CLT que: “Art. 11.
A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (...)” (grifado) O parágrafo primeiro do art. 11 da CLT, portanto, excetua da prescrição “as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social”, o que inclui as informações a serem prestados pelo empregador no PPP, bem como a retificação daquelas já prestadas.
No mesmo sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos: “RECURSO ORDINÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
A reclamatória que objetiva a retificação das informações erroneamente prestadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins de prova junto à Previdência Social, ostenta natureza declaratória, e não se submete à prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT.
Recurso provido.” (TRT 1 - RO 0100535-10.2019.5.01.0521 - 2ª Turma - Relatora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva - Data da publicação: 08/07/2020) “RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
PRESCRIÇÃO.
Na forma do art. 11, § 1º da CLT, a pretensão do reclamante não é alcançada pela prescrição, por se destinar a fazer prova de condições especiais de trabalho junto à Previdência Social .
Dessa forma, correta a decisão de origem, uma vez que a pretensão de retificação do PPP não se sujeita aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da CRFB.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100172-12.2018 .5.01.0342, Relator.: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 07/08/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 21-08-2019) Ante todo o exposto, não há prescrição, bienal/extintiva ou quinquenal, a ser pronunciada. Contrato de trabalho – na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a empresa Ind.
Com.
De Bebidas Rodrigues e Silva Ltda (que foi sucedida pela reclamada conforme lançamento em Anotações gerais), de 10.10.2001 a 01.07.2020, no cargo inicial de “Xaropeiro” (id af36bd8 – fls. 16).
Há o lançamento na pág. 44 da CTPS de alteração da função para Coordenador de Xaroparia em 01.07.2014.
Na inicial e na contestação é incontroverso que passou a exercer essa função em 01.07.2014. Retificação do PPP Pretende o reclamante no item 2 do rol de pedidos que “Seja a Reclamada condenada a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para incluir a exposição ao fator de risco “Álcool Etílico Etanol” desde a admissão, sob pena de multa em caso de descumprimento, determinando-se, por conseguinte que a retificação seja feita pela Secretaria da Vara do Trabalho;”. (grifado) Alega que apesar de ter trabalhado desde a admissão “no setor da Xaroparia” da reclamada, não recebeu o adicional de periculosidade; que “ajuizou a Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, que tramitou sob o nº ATOrd 0100261-11.2022.5.01.0531, requerendo o pagamento do adicional de periculosidade, sendo entabulada transação envolvendo a referida rubrica”; que o acordo homologado tem como parcelas discriminadas o pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos (FGTS, 40% GTS, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários). (grifado) Narra que “quando da dispensa a Reclamada procedeu a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mas ao se dirigir à um advogado previdenciário restou constatado, que a Reclamada não incluiu corretamente as informações referentes à exposição aos referidos agentes nocivos, comprometendo assim o direito do Reclamante à aposentadoria especial ou outros benefícios previdenciários correlatos”; que no PPP entregue ao reclamante na página 3 consta exposição ao “Fator de Risco Álcool etílico (etanol) 719,61 ppm Avaliação Quantitativa N.A.
S 33.745” somente a partir de 2018”. (grifado) Enfatiza que o PPP “deverá ser retificado para constar exposição desde a admissão, haja vista que o Obreiro sempre desempenhou suas atividades no setor da Xaroparia exposto ao fator de risco “Álcool Etílico Etanol”.” A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “Conforme já aduzido na preliminar prejudicial de mérito, o pleito autoral está abarcado pela coisa julgada, eis que o reclamante moveu Reclamação Trabalhista de nº 0100261-11.2022.5.01.0531 na qual deu “quitação integral quanto ao extinto contrato de trabalho”; que forneceu o PPP ao Reclamante “devidamente preenchido, assinado e com as informações corretas.
No caso dos autos, ao contrário do que foi alegado na exordial, constou no PPP fornecido ao obreiro, os fatores de risco de exposição, de forma expressa, conforme preenchimento, correto, do subitem 15.3, no qual é detalhado, cada elemento a que foi exposto durante a contratualidade, conforme termo anexo.
Note-se, Excelência, que no item 15.2, as letras M, Q, E e A correspondem aos riscos mecânico, químico, ergonômico e altura.
Já no item 15.7, consta a informação de que o EPI fornecido ao Autor, durante a contratualidade, era eficaz, porquanto neutralizava as ações dos agentes nocivos à saúde do trabalhador, nos termos da NR-15”; que “o PPP encaminhado ao autor está em conformidade com os LTCAT´s (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), e que, portanto, a Reclamada estaria impossibilitada de retificá-lo, alterando as informações oficiais”. (grifado) Aduz que “não é o simples fato de a atividade ser considerada insalubre ou periculosa que o empregado faz jus ao recebimento de aposentadoria especial.
Necessário se faz a exposição permanente, além de figurar entre as atividades do anexo IV do Decreto Regulamentar, o que não é a hipótese dos autos.
De acordo com o artigo 64 do RPS, necessário para fins de aposentadoria especial o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.” Passo a decidir.
Em capítulo anterior foi destacado que no processo 0100261-11.2022.5.01.0531, com as mesmas partes, o reclamante na causa de pedir afirmou que lidava com produtos inflamáveis, em especial álcool, desde a admissão, e requereu no rol de pedidos o pagamento de adicional de periculosidade – 30% no período imprescrito.
Houve desistência da realização da prova pericial naqueles autos, e o acordo homologado teve como verbas discriminadas o pagamento de 30% de adicional de periculosidade e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e 40% do FGTS.
Também foi destacado no capítulo que com o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos houve reconhecimento pela reclamada de que o reclamante estava exposto a agentes periculosos, ainda que houvesse entrega de EPI.
Esse reconhecimento, todavia, deve ser interpretado à luz das alegações, documentos e provas.
Não há como considerar diante desses elementos que o reconhecimento da reclamada foi para todo o contrato.
Na inicial dos presentes autos o autor afirma que consta na página 3 do PPP a exposição ao “Fator de Risco Álcool etílico (etanol) 719,61 ppm Avaliação Quantitativa N.A.
S 33.745” somente a partir de 2018.
Constato que em 09.01.2018 (até a dispensa) figura o “álcool etílico (etanol)” como fator de risco no PPP (id 7989332 – fls. 237), período em que tinha a função Coordenador de Xaroparia (iniciou nessa função em 01.07.2014 conforme PPP e CTPS).
A reclamada nesses autos não produziu prova para afastar o contato com álcool desde que passou para Coordenador de Xaroparia, em 01.07.2014, ou que tivesse ocorrido alteração de suas atribuições na mesma função em 09.01.2018.
O reclamante, por sua vez, não provou que tinha contato com álcool antes de ser promovido a Coordenador de Xaroparia.
Não se aplicam ao caso dos autos os laudos periciais juntados com a inicial como prova emprestada, tendo em vista que as funções nos respectivos períodos não são similares às do reclamante.
Isso porque no laudo do processo 0100292-94.2023.5.01.0531 (id 26f68a5 - fls. 44 e seguintes) refere-se a trabalhador que exerceu funções de ajudante de produção, filtrador e operador recebimento, nenhuma delas ocupada pelo reclamante, e é evidente que havia diferença nas atribuições, inclusive a ensejar diferentes remunerações.
O laudo do processo 0100764-37.2019.5.01.0531 (id e980a0a – fls. 71 e seguintes) refere-se a trabalhador que só teve em comum com o reclamante a função de Xaropeiro, mas aquele empregado de “01/12/2016 até 09/10/2018”, e o reclamante desde 01.07.2014 era Coordenador da xaroparia e não mais xaropeiro, e é inegável que as atribuições de coordenador eram diferentes do xaropeiro, inclusive a ensejar maior remuneração ao coordenador.
O laudo do processo 0100532-20.2022.5.01.0531 (id 4198ff6 – fls. 97 e seguintes) refere-se a trabalhador que ocupou cargo de Auxiliar de limpeza de 10.02.2020 a 08.04.2022, ou seja, diferentes atribuições.
O laudo do processo 0100763-52.2019.5.01.0531 (id 26e46c5 – fls. 133 e seguintes) refere-se a trabalhador que só teve em comum com o reclamante a função de Xaropeiro, mas aquele empregado de “01/12/2016 até 09/10/2018”, e o reclamante desde 01.07.2014 era Coordenador da xaroparia e não mais xaropeiro.
Em síntese, não há prova capaz de afastar a presunção de contato com o fator de risco álcool desde que assumiu a função de Coordenador de Xaroparia em 01.07.2014, já que não foi demonstrado que suas atribuições mudaram em 09.01.2018 na mesma função; e não há prova que antes de 01.07.2014, exercendo outra função, o reclamante estava em contato com fator de risco álcool.
Ante todo o exposto, deve ser retificado o PPP para constar o contato com fator de risco álcool etílico (etanol) desde 01.07.2014 (quando iniciou a função de Coordenador de Xaroparia), e não apenas a partir de 09.01.2018.
Desse modo, julgo procedente em parte o pedido de retificação do PPP para constar que o contato com fator de risco álcool etílico (etanol) ocorreu desde 01.07.2014, e não apenas a partir de 09.01.2018, devendo a parte ré entregar o documento com a retificação, no prazo de 30 dias úteis quando intimada após o trânsito em julgado para cumprir essa obrigação, sob pena de pagamento de multa única que fixo em R$10.000,00. Indenização por danos morais Pretende o reclamante no item 3 do rol de pedidos “Seja a Reclamada condenada ao pagamento de danos morais a compensar o Reclamante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);”. (grifado) Alega que “antes de distribuir a presente ação o Obreiro contactou a Reclamada com objetivo de solicitar administrativamente a retificação do PPP, contudo, sem êxito, mantendo-se a Reclamada inerte até a presente data.
Com o erro procedido na expedição do PPP o Obreiro se vê impotente e impossibilitado de ingressar com sua tão esperada aposentadoria, fato este per si causador de abalo a sua honra subjetiva.
Assim, conforme a jurisprudência Superior faz jus o Obreiro a uma justa indenização a uma pela emissão incorreta do documento previdenciário sem retificação administrativa e a duas pela frustração que lhe fora imposta”. (grifado) A reclamada requer a improcedência do pedido e sustenta que “o PPP entregue ao reclamante está em consonância com os documentos oficiais da empresa, especialmente os LTCAT’s, não sendo possível a retificação pela simples solicitação do autor.
Ademais, os danos morais apenas são cabíveis quando diante de um ato ilícito que afete a dignidade do trabalhador, o que não restou evidenciado no presente caso.
O dano moral não pode ser banalizado, como está tentando fazer o reclamante, se configurando exclusivamente nos casos em que dignidade moral da pessoa é atingida.” (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
No inciso III, o art. 170 supracitado estabelece entre os princípios a “função social da propriedade”.
A função social da empresa envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente na sociedade, além do lucro.
Ela deve criar situações que promovam a igualdade, meio ambiente saudável e seguro, adotando práticas éticas, buscando melhorar o bem-estar da comunidade em que atua (art.170 da Constituição Federal).
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, embora a reclamada tenha reconhecido mediante acordo homologado no processo 0100261-11.2022.5.01.0531 que o reclamante tinha direito à parcela de adicional de periculosidade – 30% e reflexos, manteve no PPP a data de 09.01.2018 como início do contato com fator de risco álcool etílico (etanol), sendo que o reclamante já exercia aquela função de Coordenador de Xaroparia desde 01.07.2014.
Foi destacado que a reclamada não produziu prova capaz de afastar a presunção de contato com o fator de risco álcool desde que assumiu tal função.
Foi determinada a retificação do PPP para constar o contato com fator de risco álcool etílico (etanol) desde 01.07.2014 (quando iniciou a função de Coordenador de Xaroparia).
O PPP, portanto, foi fornecido com dados equivocados, o que demanda a retificação, e é de se concluir que a conduta da reclamada causou prejuízos decorrentes do desnecessário retardamento da oportunidade de apresentação do requerimento junto ao INSS, e, consequentemente, do benefício previdenciário que poderia alcançar.
Não cabe a meu ver exigir a prova do prejuízo do reclamante mediante a negativa ou pagamento a menor de aposentadoria especial pelo INSS, pois com os dados equivocados lançados pela reclamada no PPP evidentemente não teria completado requisito para receber o benefício previdenciário.
Certo é que a conduta da reclamada de não informar as condições de trabalho de forma correta no PPP causou-lhe abalo, sentindo-se impotente como alegado na inicial, já que se viu impossibilitado de ingressar com a esperada aposentadoria.
Trata-se de dano in re ipsa.
Como visto, dano moral atinge os direitos da personalidade, caracterizando-se, na relação de emprego, por abusos cometidos por empregador com repercussão na vida privada, na intimidade, na honra ou na imagem do ofendido.
Nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.) e do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.), deverá a reclamada reparar o dano causado.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00 , diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
Após o trânsito em julgado, observe-se que há obrigação de fazer a ser cumprida. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda e Contribuição previdenciária Declara-se que a parcela deferida nesta sentença é indenizatória e, portanto, não está sujeita ao recolhimento previdenciário e não constitui rendimento tributável perante a legislação do imposto de renda. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios A parte autora está assistida por seu sindicato profissional, tendo declarado que não tem condições de arcar com honorários advocatícios e/ou custas processuais sem o prejuízo de seu sustento.
Pede no item 4 a “Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos honorários de sindicais, na forma da sumula 219 do C.
TST, a razão de 15% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais devidas;”.
No caso, o sindicato requer o pagamento dos honorários assistenciais que se destinam a remunerar o Sindicato de Classe por ter proporcionado gratuitamente ao trabalhador a assistência jurídica por advogado em ação trabalhista, consoante o que dispõe a Lei n. 5.584, de 1970.
Observe-se que o art. 16 da Lei n. 5.584 de 1970 foi revogado pela Lei n. 13.725, de 2018, com vigência iniciada antes do ajuizamento da ação.
Todavia, com o advento da Lei n. 13.467, de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais e, nos termos do § 1º do art. 791-A da CLT, “são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria”.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei n. 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, e deve ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 15% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 196,06, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.842,54 ora arbitrado à condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Após o trânsito em julgado, há obrigação de fazer a ser cumprida.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA -
06/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
06/03/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA
-
06/03/2025 14:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 196,06
-
06/03/2025 14:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA
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06/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA
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04/02/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/01/2025 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
28/11/2024 15:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/11/2024 09:23 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/11/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 16:09
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) ARBOR BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
-
05/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 21:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DIAS DA ROSA
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04/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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04/11/2024 12:41
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/11/2024 09:23 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
01/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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