TRT1 - 0101849-36.2017.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUILHERME DE ALVARENGA BARBOSA em 20/03/2025
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07/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296450e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GUILHERME DE ALVARENGA BARBOSA Recorrido(a)(s): 1. EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A 3. BRASIL SUPPLY S.A. 4. UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 338 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigo 373; da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 59, § 2º; 71, § 1º; 74, § 2º; e 818; - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a recorrente evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, o reclamante não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No tocante aos temas em destaque, não cuidou o reclamante de observar o disposto no inciso II do artigo 896, tanto que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do C.
Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste Tribunal Regional.
Sendo assim, o recurso, em relação àqueles temas, encontra-se desfundamentado.
O reclamante cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso de revista, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55511 RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE ALVARENGA BARBOSA -
05/03/2025 00:55
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALVARENGA BARBOSA
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05/03/2025 00:54
Não admitido o Recurso de Revista de GUILHERME DE ALVARENGA BARBOSA
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31/01/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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30/09/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 11:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/09/2024
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10/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 09/09/2024
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10/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 09/09/2024
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10/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/09/2024
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03/09/2024 12:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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26/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
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26/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
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26/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/08/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DE ALVARENGA BARBOSA
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23/08/2024 11:10
Conhecido o recurso de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-02 e provido em parte
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23/08/2024 11:10
Conhecido o recurso de GUILHERME DE ALVARENGA BARBOSA - CPF: *35.***.*40-75 e não provido
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17/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 16/08/2024
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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30/07/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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29/07/2024 19:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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08/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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