TRT1 - 0100992-43.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:46
Arquivados os autos definitivamente
-
26/02/2025 09:46
Transitado em julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBSON FERNANDO GOES SILVA em 25/02/2025
-
12/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f3ed46 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: ROBSON FERNANDO GOES SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 53ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROBSON FERNANDO GOES SILVA, contra ato, dito coator, de 11/10/2024, praticado pelo M.M.
Juiz FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA, da 53a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos da Ação Trabalhista nº ATOrd 0100765-30.2021.5.01.0053, indeferiu a liberação de valores parciais incontroversos ao impetrante, exequente nos autos do processo de referência. É o relatório.
ADMISSIBILIDADE O Impetrante alega que a CAEX teria disponibilizado a quantia de R$ 50.000,00 para o presente processo - #id:9f661fd, e pretende a liberação da referida quantia, que, a seu ver seria incontroversa.
No entanto, afirma que a Autoridade apontada como coatora indeferiu a liberação da referida importância. Assim sendo, argumenta a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a concessão liminar da segurança, inaudita altera parte, determinada a imediata liberação, ao exequente, de valores reconhecidamente incontroversos.
O ato dito coator (id. 5179c2c) se ampara no sobrestamento do processo prescrito no Art. 15 do Provimento Conjunto n. 2/2019 do E.
TRT da 1ª Região, na ausência de valores incontroversos nos autos, por não estar integralmente garantida a execução e não se ter iniciado o prazo legal previsto no art. 884 da CLT.
Ressalta que o próprio Impetrante impugnou a sentença de liquidação e se reposta "aos termos de #id:1aedd7a" para restabelecer o sobrestamento, "nos termos de #id:9345bec." Mas, em consulta aos autos do processo de referência, constata-se a existência de decisão anterior, indeferindo a expedição de alvará ao exequente, ora Impetrante, pelos valores depositados, nos termos da seguinte decisão, datada de 29/09/2024 (id. 1aedd7a do processo de referência), verbis: "Vistos, etc.
Considerando-se que o valor depositado não integraliza a garantia do juízo, nada a deferir quanto ao pretendido em #id:9f661fd.
Aguarde-se pela complementação da dívida exequenda, do art.884 da CLT.
Restabeleça-se o sobrestamento, nos termos do item 4 de #id:9345bec.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de setembro de 2024.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto" Assim sendo, o ato judicial ora apontado como coator, datado de 11/10/2024, apenas ratificou a decisão anterior.
Merece destaque, ainda, que o exequente tomou ciência da primeira decisão (29/09/2024) em 01/10/2024, conforme intimação de id. a2b5acd.
Nos termos da OJ 127 da SDI-II do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
No caso vertente, iniciada a contagem do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, no dia 02/10/2024, conclui-se pela decadência no presente mandado de segurança, impetrado em 07/02/2025.
Por fim, releva notar que os prazos decadenciais não são considerados prazos processuais, não se enquadrando, portanto, à redação do art. 220 do CPC.
Pelo exposto, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em conformidade com o art. 487, II, do CPC, pronuncio a decadência , EXTINGUINDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a ação mandamental, nos termos do art. 487, II do CPC.
Intime-se o Impetrante desta decisão.
Custas de R$ 20,00, pelo Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado à causa, de cujo recolhimento fica dispensado.
Transcorrido in albis, arquivem-se os presentes autos.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho ess/ans RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON FERNANDO GOES SILVA -
11/02/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON FERNANDO GOES SILVA
-
11/02/2025 15:27
Declarada a decadência ou a prescrição
-
07/02/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
07/02/2025 16:05
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
07/02/2025 09:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100790-20.2017.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Belaciano
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:31
Processo nº 0100790-20.2017.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Belaciano
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 09:32
Processo nº 0101618-15.2016.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian Teixeira Monasterio Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2016 11:34
Processo nº 0100304-42.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Paulin Miranda
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:06
Processo nº 0100147-55.2025.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Aparecida Lima de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2025 18:35