TRT1 - 0100109-05.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/08/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 15:18
Juntada a petição de Contraminuta
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18/08/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
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18/08/2025 14:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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18/08/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/08/2025 19:50
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
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06/08/2025 19:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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04/08/2025 19:59
Juntada a petição de Impugnação
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31/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
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30/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/07/2025 09:27
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/07/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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03/07/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00fa1ee proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Nada a deferir quanto ao pretendido em #id:a417fc6 uma vez que a executada não possui prerrogativas de Fazenda Pública. 2- Decorrido o prazo #id:adfe113 sem o cumprimento espontâneo do determinado em #id:3831473, prossiga-se com a execução, adotando-se todas as medidas executórias ordinárias, bem como as medidas coercitivas auxiliares, sucessivamente, até a efetiva satisfação do crédito exequendo, iniciando-se pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/06/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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23/06/2025 12:54
Iniciada a execução
-
18/06/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3831473 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela ré no Id. 6273096, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. ee2ccc7, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Impugna a parte ré a aplicação do índice de correção monetária e dos juros de mora, sob a alegação de que a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, conforme entendimento do STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
Sem razão.
A coisa julgada determinou a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.
Ressalte-se que a sentença ao transcrever o entendimento do STF baseou-se na ata do julgamento, em que se considerou o marco da fase judicial a partir da citação; tendo, contudo, o v. acórdão publicado retificado o marco para a data do ajuizamento da ação.
Assim, quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E.
STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C.
TST, em razão do advento da Lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD).
E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
Improcede. VERBAS RESCISÓRIAS Impugna a parte ré a apuração do 13º salário, aviso prévio e férias indenizadas, sob a alegação de que não foi observada a última remuneração em sua base de cálculo.
Sem razão.
Inicialmente, cabe observar que não houve apuração de verbas rescisórias, não tendo qualquer apuração de aviso prévio.
Quanto às verbas contratuais de 13 salários e férias, estes foram apurados sobre as diferenças salariais deferidas e apuradas pela parte autora.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Alega a ré que não foram deduzidos os valores pagos.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, os únicos valores quitados pela ré se referem aos salários pagos durante a contratualidade, que foram devidamente deduzidos na apuração das diferenças salariais deferidas.
Improcede. BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / INSS Impugna a ré a base de cálculo utilizada na apuração dos honorários advocatícios, alegando que deveriam ser apurados sobre o valor líquido, e não sobre o bruto.
Impugna ainda a base de cálculo utilizada na apuração da contribuição previdenciária, alegando que algumas verbas que não possuem natureza salarial foram consideradas.
Sem razão.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem, sim, ser apurados sobre o crédito bruto.
Quanto à contribuição previdenciária, foram consideradas apenas as verbas de natureza salarial na incidência de INSS.
Ademais, deve-se observar que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Improcede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. ab38c23. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 135.810,38; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 7.638,64; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 8.243,93; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 46.522,84, sendo: R$ 12.877,72, de cota autoral e R$ 33.645,12, de cota patronal e encargos. É devido Imposto de Renda no valor de R$ 178,03; São devidas Custas no valor de R$ 3.967,88.
TOTAL: R$ 202.361,70. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 202.361,70, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA -
27/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/05/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
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27/05/2025 10:33
Homologada a liquidação
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21/05/2025 08:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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05/05/2025 19:13
Juntada a petição de Impugnação
-
24/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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22/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
18/04/2025 22:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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11/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
-
10/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
09/04/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6c4f94 proferido nos autos.
Silente a parte ré quanto à intimação retro, notifique-se o reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação observados os parâmetros id.c328db4.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA -
04/04/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
-
04/04/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/04/2025
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18/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/03/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bee0a50 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/03/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/03/2025 16:31
Iniciada a liquidação
-
12/03/2025 16:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/03/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
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02/06/2023 12:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA em 01/06/2023
-
01/06/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
01/06/2023 15:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/05/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2023
-
24/05/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/05/2023 11:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA sem efeito suspensivo
-
23/05/2023 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/05/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/05/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
-
19/05/2023 09:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,48
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19/05/2023 09:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
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19/05/2023 09:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
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16/05/2023 13:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/05/2023 13:23
Audiência una por videoconferência realizada (16/05/2023 13:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2023 17:25
Juntada a petição de Contestação
-
11/05/2023 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/03/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2023
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04/03/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:23
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/03/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
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03/03/2023 14:14
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2023 13:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:18
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
-
15/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/02/2023 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
-
14/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/02/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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