TST - 0100109-05.2023.5.01.0053
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
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Polo Ativo
Advogados
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3831473 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela ré no Id. 6273096, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. ee2ccc7, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Impugna a parte ré a aplicação do índice de correção monetária e dos juros de mora, sob a alegação de que a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC a partir da citação, conforme entendimento do STF no julgamento das ADCs 58 e 59.
Sem razão.
A coisa julgada determinou a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 58.
Ressalte-se que a sentença ao transcrever o entendimento do STF baseou-se na ata do julgamento, em que se considerou o marco da fase judicial a partir da citação; tendo, contudo, o v. acórdão publicado retificado o marco para a data do ajuizamento da ação.
Assim, quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E.
STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C.
TST, em razão do advento da Lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD).
E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic.
A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406.
Improcede. VERBAS RESCISÓRIAS Impugna a parte ré a apuração do 13º salário, aviso prévio e férias indenizadas, sob a alegação de que não foi observada a última remuneração em sua base de cálculo.
Sem razão.
Inicialmente, cabe observar que não houve apuração de verbas rescisórias, não tendo qualquer apuração de aviso prévio.
Quanto às verbas contratuais de 13 salários e férias, estes foram apurados sobre as diferenças salariais deferidas e apuradas pela parte autora.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Alega a ré que não foram deduzidos os valores pagos.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, os únicos valores quitados pela ré se referem aos salários pagos durante a contratualidade, que foram devidamente deduzidos na apuração das diferenças salariais deferidas.
Improcede. BASE DE CÁLCULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS / INSS Impugna a ré a base de cálculo utilizada na apuração dos honorários advocatícios, alegando que deveriam ser apurados sobre o valor líquido, e não sobre o bruto.
Impugna ainda a base de cálculo utilizada na apuração da contribuição previdenciária, alegando que algumas verbas que não possuem natureza salarial foram consideradas.
Sem razão.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem, sim, ser apurados sobre o crédito bruto.
Quanto à contribuição previdenciária, foram consideradas apenas as verbas de natureza salarial na incidência de INSS.
Ademais, deve-se observar que os cálculos atacados foram elaborados por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Improcede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. ab38c23. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 135.810,38; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 7.638,64; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 8.243,93; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 46.522,84, sendo: R$ 12.877,72, de cota autoral e R$ 33.645,12, de cota patronal e encargos. É devido Imposto de Renda no valor de R$ 178,03; São devidas Custas no valor de R$ 3.967,88.
TOTAL: R$ 202.361,70. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 202.361,70, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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28/02/2025 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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28/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
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28/02/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA em 12/02/2025
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13/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/02/2025
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12/02/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2025 00:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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26/01/2025 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 03:06
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/12/2024
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09/12/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 03:06
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/12/2024
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09/12/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) OZELI RIBEIRO DA COSTA PEREIRA
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06/12/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/12/2024 17:51
Negado seguimento a recurso (sem resolução do mérito) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 11:10
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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