TRT1 - 0101331-59.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SILVIA LETICIA DE CASTRO MARINHO em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 21/08/2025
-
07/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
-
07/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101331-59.2024.5.01.0057 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
RECORRIDO: SILVIA LETICIA DE CASTRO MARINHO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, exceto, por ausência de interesse, quanto ao pedido de redução do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença a condenação ao pagamento de acréscimo salarial de 10% e reflexos decorrentes de acúmulo de funções.
Nos termos da Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o novo valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo as custas, ora reduzidas para R$80,00, de responsabilidade da ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . -
06/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA LETICIA DE CASTRO MARINHO
-
06/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
-
05/08/2025 15:23
Conhecido o recurso de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . - CNPJ: 61.***.***/0001-83 e provido em parte
-
11/07/2025 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/07/2025 11:16
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria - Virtuais ()
-
03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101331-59.2024.5.01.0057 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
01/07/2025 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/07/2025 19:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
01/07/2025 19:30
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d683e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, Nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para deferir a gratuidade de justiça e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação e do artigo 487, inciso I, do CPC, ao cumprimento das seguintes obrigações (cuja liquidação segue na planilha anexa à presente Sentença): a) pagamento de diferenças salariais fundadas em acúmulo de funções, fixando-se o acréscimo salarial no percentual de 10% sobre o salário básico da autora, e seus consectários; b) pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00; e c) pagamento de honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos de diferenças salariais derivadas de acúmulo de funções sobre aviso prévio, férias com 1/3, multa de 40% e FGTS; indenização por dano moral; e juros de mora.
Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor que resultar da liquidação da Sentença, observados os limites mínimo e máximo previstos no artigo 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA LETICIA DE CASTRO MARINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100200-66.2025.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danilo de Souza Knuth Machado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 19:49
Processo nº 0100173-42.2025.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/02/2025 14:20
Processo nº 0100291-47.2025.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hellen Ramos Linhares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 20:14
Processo nº 0100554-16.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Rajao Reis de Caux
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2024 14:51
Processo nº 0100244-55.2025.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Pedro Viana Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:00