TRT1 - 0100937-92.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA RODRIGUES MESCHESI em 24/03/2025
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCIA RODRIGUES MESCHESI em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIA RODRIGUES MESCHESI em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA RODRIGUES MESCHESI em 18/03/2025
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11/03/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100937-92.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AUTOR: MARCIA RODRIGUES MESCHESI RÉU: SIMONE DA SILVA VARELA DESTINATÁRIO(S): MARCIA RODRIGUES MESCHESI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de ID. 2770de9. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ALEX OURIQUES SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA RODRIGUES MESCHESI -
10/03/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA RODRIGUES MESCHESI
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10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA RODRIGUES MESCHESI
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07/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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28/02/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2770de9 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AUTOR: MARCIA RODRIGUES MESCHESI RÉU: SIMONE DA SILVA VARELA DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em ação rescisória, movida por MARCIA RODRIGUES MESCHESI, contra SIMONE DA SILVA VARELA, com o objetivo de suspender a execução nos autos da RT 0100478-05.2024.5.01.0266.
Inicialmente, requer a Autora a concessão do benefício de gratuidade de justiça previsto pelo art. 98 e seguintes do CPC, alegando latente hipossuficiência, e que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, em conformidade com declaração inclusa.
Afirma que em razão do requerimento de gratuidade de justiça, a Autora deixou de realizar o depósito prévio na forma do art. 836, CLT, por absoluta falta de meios. É cediço que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88).
No entanto, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira do empregador, poderá ser concedida a gratuidade de justiça.
Neste sentido, vale mencionar a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ressalto que a autora é pessoa física, e que há nos autos comprovação suficiente de que a autora faz jus à gratuidade.
Menciono a Declaração da Receita Federal, Id 7fd9eca e ainda, a declaração de hipossuficiência juntada pela autora, no Id 7de0e11.
Defiro, portanto, a gratuidade de justiça requerida pela autora. Passo à análise do pedido liminar: Requer a autora seja concedida a tutela de urgência, para que seja suspensa a execução do processo 0100478-05.2024.5.01.0266.
Afirma a autora que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a execução está sendo conduzida com base na citação por edital, mas há que se presumir que assim o foi por absoluta necessidade e seguindo o normativo de regência - e não o contrário, certamente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se. É prudente destacar a presença dos requisitos autorizadores da concessão de Tutela de Urgência, que constam do art. 300, CPC, porquanto haja probabilidade do direito alegado, ante a violação do que preceitua o art. 256, §3º, CPC. assim como do grave perigo de dano ao resultado útil do processo em caso de prosseguimento da execução nos autos do processo 0100478-05.2024.5.01.0266, que tramita perante a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo.
Excelência, prosseguindo a execução naqueles autos pela prevalência da citação por edital, quando não haviam se esgotados as medidas de localização da Reclamada, estaremos diante de uma injustiça extremada que colocará em severo risco o orçamento da Requerente que é aposentada e vive com ganhos modestos.
Convém observar que sendo procedente o pedido da rescisão da sentença este dano terá sido em vão, o que somente reforça o caráter urgente do pedido de sobrestamento imediato da execução em curso nos autos acima mencionados.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA RODRIGUES MESCHESI -
25/02/2025 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA RODRIGUES MESCHESI
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25/02/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA RODRIGUES MESCHESI
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25/02/2025 09:11
Concedida a Medida Liminar a MARCIA RODRIGUES MESCHESI
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24/02/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO SEGAL
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13/02/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29d50ac proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL AUTOR: MARCIA RODRIGUES MESCHESI RÉU: SIMONE DA SILVA VARELA Vistos etc.
Verifico que a parte autora deixou de cumprir requisitos essenciais para o prosseguimento do feito.
Dessa forma, determino que no prazo de 15 (quinze) dias – CPC, art. 321 – promova o autor a seguinte medida, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, parágrafo único, do artigo 321 c/c art. 485, inciso I), com a respectiva condenação das custas processuais e honorários de advogado, a saber: 1.
Regularizar o instrumento do mandato, fazendo nele incluir poderes específico para ajuizamento de ação rescisória, como determinado pela OJ n. 151 do TST.
Cumprido, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. sm RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA RODRIGUES MESCHESI -
11/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA RODRIGUES MESCHESI
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11/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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11/02/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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03/02/2025 15:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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