TRT1 - 0101022-94.2023.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8270703 proferido nos autos.
Vistos etc.
Reclamada comprova pagamento dos valores líquidos reclamante + honorários de advogado.
Intime-se o reclamante a indicar conta bancária apta a receber transferência, via alvará, dos valores depositados.
Vindo, expeça-se alvará e intimem-se as partes, reclamada para comprovar, em 10 dias, o recolhimento do INSS e IR em guias próprias RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ab1743 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc. Autos conclusos para análise das matérias objeto de controvérsia apontadas pelas partes.
Base de cálculo das verbas rescisórias.
Trata-se de processo pelo rito sumaríssimo e não há ressalva na petição inicial e nem na coisa julgada, de que os pedidos são mera estimativas. A parte autora informou na sua petição inicial em ID 30e6486, que a sua última remuneração foi de R$3.862,35. A sentença em ID 3662171 acolheu os pedidos da inicial e deferiu o pagamento das verbas rescisórias, com base no pedido do autor. Os cálculos de liquidação devem refletir os parâmetros acolhidos na sentença, não menos verdade que esta deve observar os limites do pedido, em homenagem ao princípio da adstrição, consagrado no artigo 492 do CPC. Assim, com razão a ré.
Do FGTS.
Com razão a ré, por observar o extrato analítico obtido junto à CEF, juntado pelo autor no ID 193e43e. A sentença em ID 3662171 acolheu os pedidos da inicial e deferiu o pagamento da multa fundiária, com base no pedido do autor.
Os cálculos de liquidação devem refletir os parâmetros acolhidos na sentença, não menos verdade que esta deve observar os limites do pedido, em homenagem ao princípio da adstrição, consagrado no artigo 492 do CPC. Isso posto, homologo os cálculos da ré - ID 06e914a, atualizado até 31/05/2025, no valor total devido de R$34.082,15, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$29.165,66 valor líquido devido ao reclamante; - R$1.804,22 de INSS; -R$2.934,36 de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do autor; -R$177,91 de IR.
Tendo em vista a baixa média mensal tributável, a OJ 400 da SBDI 1 do TST e o art.12-A da Lei 7713/88, não há que se falar em dedução de IR.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a ré ao pagamento em 05 dias, sendo os recolhimentos previdenciários (INSS) em sua guia própria, sob pena de execução.
Reclamante deverá informar os seus dados bancários para a expedição do alvará com a cláusula de transferência, nos termos do §6º, art. 3º, do Ato Conjunto nº 03/2020.
Decorrido o prazo e silente a executada, venham conclusos para consulta ao SISBAJUD, certificando nos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ULISSES SANTOS CATRAMBY JUNIOR -
25/04/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/04/2025 14:00
Recebidos os autos para prosseguir
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26/03/2025 16:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ULISSES SANTOS CATRAMBY JUNIOR em 18/03/2025
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28/02/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acdc809 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ULISSES SANTOS CATRAMBY JUNIOR -
24/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES SANTOS CATRAMBY JUNIOR
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24/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/02/2025 15:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5551e7e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOJAS RENNER S.A.
Recorrido(a)(s): ULISSES SANTOS CATRAMBY JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. 71a12e4 ; recurso interposto em 22/01/2025 - Id. 73eaf90 ).
Regular a representação processual (Id. 7efd63d ).
Satisfeito o preparo (Id. 3662171, af37155, 17efdda, 22d19fe, ff6ae4f, d8153d9, 4d29f27, 20bde75, b75837a, 5a8bf0d e e230ebd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 483; artigo 818, inciso I; artigo 840, §1º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2435 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. -
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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11/02/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de LOJAS RENNER S.A.
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de ULISSES SANTOS CATRAMBY JUNIOR em 28/01/2025
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27/01/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/01/2025 15:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ULISSES SANTOS CATRAMBY JUNIOR
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09/12/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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03/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 e não provido
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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23/10/2024 17:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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14/09/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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