TST - 0101021-76.2020.5.01.0030
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre Luiz Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2b4d36 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM DEPÓSITO Vistos etc.
Homologo os cálculos retificados, juntados aos autos sob ID #id:b24832a, e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros até a presente data em R$ 9.058,12, sendo R$ 6.714,96 líquido ao autor e R$ 2.343,16 de honorários ao patrono do autor.
Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados (id #id:5d7f7f5).
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 7.256,78 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TLOG RJ TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
18/04/2023 07:48
Baixa Definitiva
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18/04/2023 07:48
Transitado em Julgado em 18.04.2023
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20/03/2023 07:00
Publicado despacho em 20.03.2023.
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17/03/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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16/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/03/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/03/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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