TRT1 - 0100923-93.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 14:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/06/2025 23:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
05/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DO NASCIMENTO
-
05/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/06/2025 11:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/05/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DO NASCIMENTO
-
22/05/2025 09:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
12/03/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/02/2025 11:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/02/2025 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc1f03 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RICARDO DO NASCIMENTO 2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE 2. RICARDO DO NASCIMENTO Recurso de: RICARDO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 444; artigo 457; artigo 457, §1º; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
A presente análise de admissibilidade abrangerá, inclusive, o seguinte tópico constante do apelo do reclamante: " Do descumprimento do pacto laboral" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 1a4868d, 94c3e8c, 4f716b4 e e1fe78d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 270. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 489; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477-A; artigo 477-B; artigo 484-A; artigo 818. - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/5632/2243 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DO NASCIMENTO -
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DO NASCIMENTO
-
11/02/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/02/2025 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO DO NASCIMENTO
-
24/01/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 10:35
Encerrada a conclusão
-
13/01/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 12:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/12/2024 11:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
04/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DO NASCIMENTO
-
29/11/2024 15:15
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
30/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
29/10/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
18/10/2024 10:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
04/10/2024 14:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/09/2024 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
19/09/2024 08:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DO NASCIMENTO
-
18/09/2024 10:23
Conhecido o recurso de RICARDO DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*62-04 e provido em parte
-
09/09/2024 14:54
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 13:00 Adiados Seg 13h ()
-
22/08/2024 15:20
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
-
03/07/2024 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
26/06/2024 11:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2024 20:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
15/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100361-80.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fillipe Pinho Di Stasio
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 10:48
Processo nº 0010243-25.2015.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ingrith Nogueira Cavalheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2015 09:46
Processo nº 0100777-69.2022.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Ribeiro Cabral dos Santos Menez...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2023 20:51
Processo nº 0100777-69.2022.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fillipe Pinho Di Stasio
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:06
Processo nº 0100923-93.2023.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Araujo Vivas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2023 13:02