TRT1 - 0100923-93.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc1f03 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RICARDO DO NASCIMENTO 2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE 2. RICARDO DO NASCIMENTO Recurso de: RICARDO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 444; artigo 457; artigo 457, §1º; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
A presente análise de admissibilidade abrangerá, inclusive, o seguinte tópico constante do apelo do reclamante: " Do descumprimento do pacto laboral" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 1a4868d, 94c3e8c, 4f716b4 e e1fe78d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA/VOLUNTÁRIA.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 270. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 489; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477-A; artigo 477-B; artigo 484-A; artigo 818. - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/5632/2243 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
15/04/2024 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de RICARDO DO NASCIMENTO em 08/04/2024
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08/04/2024 23:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2024 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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20/03/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DO NASCIMENTO
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20/03/2024 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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20/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 19/03/2024
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19/03/2024 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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15/03/2024 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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07/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/03/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DO NASCIMENTO
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05/03/2024 16:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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05/03/2024 16:16
Declarada a decadência ou a prescrição
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05/03/2024 16:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO DO NASCIMENTO
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26/02/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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01/02/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 15:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2024 08:36 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2024 17:51
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 06:57
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/10/2023 06:57
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO DO NASCIMENTO
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31/10/2023 06:54
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/10/2023 06:54
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO DO NASCIMENTO
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20/10/2023 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/10/2023 12:33
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2024 08:36 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 22:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/10/2023 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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29/09/2023 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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