TRT1 - 0101007-12.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:00
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2025 15:59
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SILVIA RACHEL DE BARROS PARENTE em 01/08/2025
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MZ PUBLICIDADE,MARKETING E COMERCIO VAREJISTA LTDA em 01/08/2025
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28/07/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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21/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2025
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21/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 04:00
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
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21/07/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 11:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 81A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/07/2025 11:04
Expedido(a) edital a(o) SILVIA RACHEL DE BARROS PARENTE
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18/07/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) MZ PUBLICIDADE,MARKETING E COMERCIO VAREJISTA LTDA
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09/07/2025 10:50
Conhecido o recurso de MZ PUBLICIDADE,MARKETING E COMERCIO VAREJISTA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-60 e não provido
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07/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 Virtual ()
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22/04/2025 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/03/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 17:05
Determinada a requisição de informações
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26/03/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SILVIA RACHEL DE BARROS PARENTE em 25/03/2025
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26/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA RACHEL DE BARROS PARENTE
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25/02/2025 17:06
Convertido o julgamento em diligência
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21/02/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/02/2025 11:21
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f95d4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: MZ PUBLICIDADE,MARKETING E COMERCIO VAREJISTA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MZ PUBLICIDADE,MARKETING E COMERCIO VAREJISTA LTDA, em face de decisão do MM.
JUIZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100874-52.2024.5.01.0081, em que o impetrante figura como executado. Eis o teor da decisão apontada como coatora: (,,,) Conciliação Impossível.
Conforme diligenciado em audiência a ré foi devidamente citada pela sistema e-carta conforme certidão de id: 52e3d03, mesmo endereço que consta na consulta ao convênio SNIPER Diante da ausência da reclamada, requer o patrono do autor declaração da revelia e aplicação da confissão ficta.
Declara a parte autora que não possui outras provas a produzir, razão pela qual encerra-se a instrução processual.
Razões finais pela parte autora remissivas. (...) Audiência encerrada às 11:34.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juiz(a) do Trabalho”. Em apertada síntese requer a concessão da liminar inaudita altera parte , com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente o ato coator que decretou a revelia da Impetrante.
Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
A impetrante defende direito, que entende líquido e certo de que seja suspenso os efeitos da sentença proferida no processo nº 0101440-60.2023.5.01.0202 que declarou a revelia e a confissão ficta da impetrante.
Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente os Impetrantes o utilizam como sucedâneo de remédio adequando contra a decisão definitiva na fase de execução.
Do próprio relato dos fatos, verifica-se que a intenção da impetrante é obter nulidade da citação na origem, em decorrência da alegada vício.
De modo efetivo o cerne da impugnação formulada pela Impetrante desafiava manejo de remédio próprio, no momento processual oportuno. Reza o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, diz o art. 5º da Lei 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).
Para além disso, o art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” A impetrante carece, portanto, de interesse processual, uma vez que não demonstram a violação a direito líquido, sendo certo que as impugnações suscitadas deveriam ser objeto de recurso próprio.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 1ª, 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pela Impetrante, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, dispensada em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, que ora defere-se.
Intime-se a impetrante, para mera ciência.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MZ PUBLICIDADE,MARKETING E COMERCIO VAREJISTA LTDA -
11/02/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MZ PUBLICIDADE,MARKETING E COMERCIO VAREJISTA LTDA
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11/02/2025 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 22:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/02/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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