TRT1 - 0100414-61.2024.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 04/07/2025
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23/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
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18/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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16/06/2025 10:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-34 / null
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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04/04/2025 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2025 05:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA em 28/03/2025
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20/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100414-61.2024.5.01.0341 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA RECORRIDO: MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO(S): BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. 35abd66: "Vistos, etc.
Julgada procedente em parte a presente reclamação trabalhista, foi a reclamada condenada ao pagamento de diversas parcelas, além das custas judiciais, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação.
Inconformada, interpôs a ré o recurso ordinário de id a6af305, sem comprovar a realização do preparo e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não dispõe de condições de arcar com os custos do processo.
A despeito da ausência de preparo, o recurso foi recebido pelo MM.
Juízo de origem, conforme decisão de id c426c01, a fim de que o pedido de gratuidade pudesse ser analisado por esta relatora, conforme determinam o artigo 99, §7º, do CPC e item II da OJ 269 da SBDI 1 do C.
TST.
Passo ao exame.
Pretende a ré ver-se agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de atravessar crise financeira.
Como prova dessa alegação, apresenta certidões que comprovam a existência de diversas reclamações trabalhistas ajuizadas contra si, bem como certidões positivas de débitos trabalhistas e de outros tributos federais.
Entendo, todavia, não estar comprovada a absoluta impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, como exige o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A documentação apresentada nada comprova, eis que o demonstrativo de resultados se refere ao ano de 2023 e o balancete, referente ao ano de 2024 demonstra intensa movimentação financeira, revelando capacidade de realizar despesas, o que é reforçado pela contratação de advogado particular, que denota capacidade de realizar despesas.
Desse modo, na forma do art. 99, §§ 2º e 7º do CPC, intime-se a recorrente à juntada, no prazo improrrogável de 5 dias, de documentação que comprove, de forma cabal e insofismável, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Não dispondo dessa prova, caberá, no mesmo prazo, a juntada dos comprovantes da efetivação do preparo, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA -
19/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA
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19/03/2025 17:48
Proferida decisão
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19/03/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100414-61.2024.5.01.0341 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
13/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b41032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da intimação de terceiros A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pelo Reclamado, cabendo a este, se assim desejar, adotar diretamente a medida requerida.
Da impossibilidade jurídica A questão relativa à judicialização de matéria que envolve PLR por meio de negociação coletiva refere-se ao mérito do processo, não caracterizando a falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Em sua contestação, com louvável sinceridade, admite o Reclamado a falta de pagamento das verbas resilitórias e a ausência de recolhimento integral dos depósitos do FGTS.
De se destacar que a suposta precariedade da situação financeira alegada pelo Reclamado não é capaz de caracterizar a ocorrência de força maior, já que, consoante determina o art. 2º, caput, CLT, o risco do negócio incumbe exclusivamente ao empregador.
Cabe assinalar, outrossim, que, ao contrário do que alega o Reclamado, o documento de id n. 850bd61 comprova a inexistência de aviso prévio trabalhado.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento da diferença pleiteada no tocante às verbas resilitórias no valor de R$8.004,66, conforme pleito do item “B” do rol constante na inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária.
Outrossim, condena-se o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - depósitos do FGTS e indenização de 40%, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT.
Os pleitos relativos a levantamento dos depósitos do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego encontram-se supridos com a r. decisão que deferiu a tutela de urgência, conforme ata de id n. eb12504.
Por outro lado, a os parágrafos terceiro e quarto da cláusula décima nona da convenção coletiva de id n. 9259723 deixam claro que o pagamento da participação nos lucros e resultados dependia da regulamentação de cada empresa integrante da categoria econômica, não se revelando como uma norma autoaplicável.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a participações nos lucros e resultados.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Com fulcro nos arts. 769, CLT, c/c 86, parágrafo único, CPC, afigura-se incabível qualquer condenação da parte autora relativamente a honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitas-se as preliminares e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos. Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. A questão relativa à atualização monetária deverá ser solucionada no momento oportuno, por ocasião da liquidação.
Custas de R$ 600,00 pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A análise da incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para o momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAIQUEL DOUGLAS DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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