TRT1 - 0100548-39.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GONCALVES DA SILVA
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11/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/09/2025 11:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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31/08/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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31/08/2025 18:14
Não admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
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24/07/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 11:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GISELE GONCALVES DA SILVA em 21/03/2025
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21/03/2025 12:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100548-39.2023.5.01.0013 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: GISELE GONCALVES DA SILVA RECORRIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:97aa2bd: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, declarar o enquadramento obreiro na categoria dos financiários, devendo a ré proceder a retificação da CTPS, bem como o pagamento das vantagens previstas nas normas coletivas respectivas, além de diferenças salariais por conta do piso da categoria de "empregados de escritório", com reflexos em horas extraordinárias, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e verbas resilitórias, sendo devidas, ainda, sem integrar o salário, em virtude do que estabelecem as respectivas normas coletivas da categoria, as verbas participação nos lucros e resultados integral e proporcional, vale-cultura, auxílio refeição, auxílio alimentação, décima terceira cesta alimentação, adicional por tempo de serviço, aviso prévio proporcional normativo e diferenças de desconto do vale transporte (em razão da aplicação da alíquota diferenciada prevista na CCT), conforme se apurar em liquidação de sentença; horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou 30ª semanal - observados os horários declinados nos cartões de frequência, o divisor 180 e o adicional de 50% - e reflexos sobre repouso semanal remunerado (inclusive sábados e feriados, em razão do que estabelecem as normas coletivas da categoria), natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e verbas resilitórias, aplicando-se o adicional de 50% e o divisor 180; ficam afastados os honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da parte ré e arbitrada verba honorária em favor dos advogados da autora, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença.
Autorizo, desde logo, a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos.
Inverto o ônus da sucumbência, mantendo os valores fixados na origem para fins de custas processuais.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, bem como das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a adoção: a) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.500/2014 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção das relativas às vantagens definidas como de natureza indenizatória pelos instrumentos coletivos, ao terço de férias, FGTS acrescido da indenização compensatória, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GISELE GONCALVES DA SILVA -
07/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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07/03/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 13:57
Conhecido o recurso de GISELE GONCALVES DA SILVA - CPF: *20.***.*31-60 e provido
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10/12/2024 08:52
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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06/12/2024 23:48
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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05/12/2024 12:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/12/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/11/2024 23:32
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/11/2024
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12/11/2024 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/11/2024 17:42
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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08/11/2024 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/10/2024 14:11
Distribuído por dependência
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30/04/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/04/2024
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 12/04/2024
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13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de GISELE GONCALVES DA SILVA em 12/04/2024
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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01/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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01/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) GISELE GONCALVES DA SILVA
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20/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de GISELE GONCALVES DA SILVA - CPF: *20.***.*31-60 e provido
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 14/03/2024 13:00 14 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 13 HORAS ()
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27/02/2024 09:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/02/2024 12:00
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 11:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/02/2024 11:11
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/12/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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