TRT1 - 0100052-67.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:08
Arquivados os autos definitivamente
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06/06/2025 01:06
Decorrido o prazo de PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2025
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28/05/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
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27/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/05/2025 13:36
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROYAL CARESS INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ROYAL CARESS INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL LTDA
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08/05/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
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08/05/2025 22:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
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08/05/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/04/2025 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2025 08:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 12:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/03/2025 11:38
Expedido(a) mandado a(o) ROYAL CARESS INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL LTDA
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19/03/2025 09:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc45d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 de março de 2025, às 8h49min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA, Reclamante, e ROYAL CARESS INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL LTDA, parte Reclamada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Nos termos do inciso II, do art. 852-B, da CLT, não se fará citação por edital nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo, cabendo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado, sob pena de arquivamento, nos moldes do § 1º, do art. 852-B, da CLT.
In casu, verifica-se que citação da parte reclamada (id 4a4819a), embora realizada no endereço informado pelo(a) Reclamante na inicial, restou infrutífera (id b564488).
Assim, entendendo este Juízo que não foi atendido o inciso II, do art. 852-B, da CLT, determina-se o arquivamento do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c § 1º, do art. 852-B, da CLT. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, liminarmente, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Considerando-se que a presente ação está sendo extinta sem resolução de mérito, antes mesmo da citação, não há que se falar em condenação em pagamento de honorários sucumbenciais.
Fica o feito retirado de pauta.
Custas processuais no valor de R$ 812,03, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela parte autora, isenta, por força do art. 790-A, da CLT.
Após o prazo recursal, ao arquivo com baixa.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA -
12/03/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
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12/03/2025 08:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 812,03
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12/03/2025 08:50
Arquivado o processo (Sumaríssimo - art. 852-B, § 1º, CLT)
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12/03/2025 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
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11/03/2025 20:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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11/03/2025 20:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (26/03/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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10/03/2025 23:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/02/2025 13:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) ROYAL CARESS INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL LTDA
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de ROYAL CARESS INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 17/02/2025
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12/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2025
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11/02/2025 03:54
Decorrido o prazo de PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2025
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04/02/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ROYAL CARESS INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL LTDA
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03/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
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02/02/2025 16:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
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31/01/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/01/2025 11:12
Encerrada a conclusão
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30/01/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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30/01/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) ROYAL CARESS INDUSTRIA DE HIGIENE PESSOAL LTDA
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30/01/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA CAROLINE OLIVEIRA DA SILVA
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29/01/2025 14:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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