TRT1 - 0100684-06.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
07/05/2025 22:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 22:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 14:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/05/2025 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC
-
18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO
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18/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC em 20/03/2025
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21/03/2025 00:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 00:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 11:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44cc956 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrentes: 1. LEANDRO JOSÉ DINIZ BRUNO 2. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC Recorridos: 1. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC 2. LEANDRO JOSÉ DINIZ BRUNO Recurso de: LEANDRO JOSÉ DINIZ BRUNO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2024 - id f1d76f9; recurso interposto em 27/06/2024 - id be0e47d).
Regular a representação processual (id 898233c).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegações: - contrariedade à Súmula nº 463, item I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho; Verifica-se que o acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do C.
TST, o que a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: - violação do Código de Processo Civil, artigo 85, § 11.
Em relação ao percentual arbitrado, pelo que se depreende da fundamentação utilizada pela Turma, foram consideradas as particularidades do caso concreto, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juízo.
Nessa medida, dessume-se que incólume a literalidade do dispositivo apontado.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Recurso de: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2024 - id e0372b7; recurso interposto em 23/09/2024 - id 0879bfa).
Regular a representação processual (id 1abf973 e 39d0918).
Satisfeito o preparo (ids 2cff0fa, 9da4010 e 53ab475).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a recorrente de adequar as razões recursais ao teor do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois não transcreveu os trechos necessários que traduziriam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da parte dispositiva do acórdão recorrido não é apta a atender aos fins pretendidos pela norma.
Nos termos da jurisprudência firmada da SBDI-I, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se a reclamada para contrarrazões ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
Publique-se e intimem-se.
Após ao TST. /llc/8843/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC - LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO -
06/03/2025 00:55
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC
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06/03/2025 00:55
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO
-
06/03/2025 00:54
Não admitido o Recurso de Revista de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC
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06/03/2025 00:54
Admitido em parte o Recurso de Revista de LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO
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03/02/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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03/02/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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24/09/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 14:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO em 23/09/2024
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23/09/2024 23:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC
-
09/09/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO
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13/08/2024 15:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC - CNPJ: 31.***.***/0001-36
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05/08/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
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05/07/2024 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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05/07/2024 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/07/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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27/06/2024 19:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/06/2024 23:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC
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17/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO
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17/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC
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17/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO
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11/06/2024 14:21
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE CAC - CNPJ: 31.***.***/0001-36 e provido em parte
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11/06/2024 14:21
Conhecido o recurso de LEANDRO JOSE DINIZ BRUNO - CPF: *84.***.*62-31 e não provido
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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16/05/2024 13:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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22/04/2024 09:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/04/2024 21:02
Retirado de pauta o processo
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02/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/04/2024
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01/04/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/04/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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18/02/2024 19:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/02/2024 19:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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13/12/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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