TRT1 - 0100481-15.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 15/04/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 02/04/2025
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28/03/2025 11:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f1213 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao Art. 22 do Provimento n.º 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Município de Paracambi/RJ, 2º Reclamado, em 16/03/2025, ID n.º 51eef7a, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 21/02/2025, e apresentado por parte legítima.
Destaca-se que o Município é isento do depósito recursal e custas, com base no Decreto-lei 779/1969 e art. 790-A da CLT. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 2ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 1ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 2º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 20 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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20/03/2025 23:49
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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20/03/2025 23:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI sem efeito suspensivo
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17/03/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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16/03/2025 20:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 25/02/2025
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13/02/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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13/02/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c482767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE ajuíza, em 16/04/2024, reclamação trabalhista contra RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade solidária/subsidiária, nulidade da relação de cooperativismo, reconhecimento de vínculo empregatício, anotação da CTPS, quitação das verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, aviso prévio, 13º salário, férias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, descontos indevidos, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 31.410,14.
Os reclamados apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 305/306). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
A questão foi submetida à análise do relator do respectivo recurso, Ministro Nunes Marques, que a indeferiu, em decisão proferida em 26/04/2021.
Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando a alegação de que o contrato de trabalho teve início em 06/07/2023, têm aplicação as normas previstas pela Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição.
Examino.
A reclamante alega que foi admitido em 06/07/2023 e teve o contrato extinto em 31/12/2023.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação, 16/04/2024, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida em 06/07/2023 pela primeira reclamada, para exercer a função de técnica em radiologia no segundo reclamado.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 31/12/2023, sem receber as verbas rescisórias.
Informa que não recebeu o décimo terceiro salário e férias proporcionais.
Postula o reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira reclamada, no período de 06/07/2017 a 31/01/2024, com a projeção do aviso prévio, e anotação do contrato na CTPS.
Pede, ainda, o pagamento de aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS com 40%, e multa do artigo 477 da CLT.
A primeira reclamada impugna qualquer prestação de serviços anterior a julho/2023 e posterior a dezembro/2023.
Sustenta que a autora sempre esteve enquadrada na condição de cooperativada, conforme ficha de filiação cadastral em anexo.
Observa que a autora sempre exerceu as suas atividades com ampla autonomia e de forma descontinuada.
Assinala que as atividades desenvolvidas pelos sócios cooperativados são diretamente supervisionadas por um gestor de contrato, também sócio, não havendo subordinação direta ou indireta, nem pessoalidade.
Assegura que a cooperativa foi legalmente constituída.
Argumenta que é sociedade de suporte aos associados e cuja atividade não visa fins lucrativos.
O segundo reclamado argui a legalidade do procedimento licitatório de contratação da primeira ré.
Nega a existência de relação de emprego entre a reclamante e o ente público.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelas obrigações de fazer e verbas trabalhistas postuladas.
Examino.
O período do vínculo discutido na presente ação é de 06/07 a 31/12/2023.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 305): trabalhou na 1ª reclamada de 2021 até 2022, não se recordando com precisão dos meses; que exercia a função de técnica de mamografia e depois passou para o raio-X; que o local da prestação dos serviços era no Centro de Imagem de Lages; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada inicialmente à Sra.
Larissa e depois ao Sr.
Tiago, ambos funcionários da 1ª reclamada; que atualmente presta serviços pela empresa Avante; que acha que a referida empresa começou em 08/2024. Admitida a prestação de serviços, cabia à primeira reclamada demonstrar que esta se deu nos moldes alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
De acordo com o artigo 3º da Lei 5.764/71, "celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Nesses termos, a cooperativa de trabalho traduz a reunião de pessoas que objetivam o benefício mútuo por meio da combinação de esforços ou recursos, sem qualquer elemento de subordinação e com participação nas decisões.
O disposto no art. 442 da CLT tem aplicação apenas nos casos em que há autêntica sociedade cooperativa e verdadeiros associados, nos termos da Lei 5.764/71.
No caso, a própria constituição da reclamada não observa os preceitos legais, na medida em que apresenta uma ampla área de atuação, reunindo diversas profissões (art. 3º, folhas 280/283), o que desvirtua o conceito legal.
A reclamada juntou ficha de cadastro e inscrição como cooperada, datada de 27/11/2021, não relacionada com o período de vínculo em análise nos presentes autos (folha 300).
Os recibos de pagamento revelam prestação de serviços pela autora no período de julho/2023 a dezembro de 2023, na função de técnica de raio x (folhas 26/28 e 302/304).
A reclamada não demonstrou ter a reclamante participado de deliberação em assembleia durante o período laboral.
Ainda, tem-se consagrado o entendimento doutrinário de que as genuínas cooperativas atendem a dois princípios: (I) dupla qualidade, em que o cooperado, além de trabalhar, usufrui da cooperativa na condição de cliente, e (II) retribuição pessoal diferenciada, segundo o qual a condição de cooperado proporciona um patamar remuneratório superior ao do trabalhador comum.
No caso, a reclamante não auferia benefícios como cliente da cooperativa, nem atingia um patamar remuneratório caracterizador de retribuição pessoal diferenciada, como se observa nos recibos de produção juntados às folhas 26/28 e 302/304, nos quais se constata que, no lugar da distribuição dos resultados prescrita no inc.
VII do art. 1094 do Código Civil e nos incisos VII e X do art. 4º da Lei 5.764/71, a autora recebia remuneração fixada unicamente em razão das horas de trabalho estabelecidas.
Portanto, tem-se que efetivamente se tratava de relação de emprego.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal, contra a mesma reclamada: MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
FALSA RELAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA.
No presente caso, longe de atuar como cooperativa, nos limites da Lei nº 5.764, de 16/12/71, a 1ª ré atua como empresa prestadora de serviços, de natureza civil.
Sua caracterização como "cooperativa" tem por finalidade justamente se eximir das obrigações inerentes à legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.
Na hipótese, os supostos associados são empregados, por força do art. 3º da CLT, uma vez que se se limitam a ceder sua força de trabalho, sem qualquer autonomia ou independência, em proveito do tomador de serviços, através da cooperativa.
Esta se limita a locar para terceiros o trabalho de seus associados.
Tal trabalho, na medida em que necessário ao funcionamento da operação comercial de prestação de serviços, tem natureza não eventual e é realizado sob dependência e mediante remuneração.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - RO: 01006009220195010201 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 03/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/03/2021) Dessa forma, declaro a nulidade do contrato de cooperativismo e reconheço o vínculo de emprego com a primeira reclamada.
A autora afirma que foi admitida em 06/07/2023 e dispensada, sem justa causa, em 31/12/2023.
A reclamada, não contesta especificamente as datas constantes na inicial.
Assim, a primeira reclamada deverá anotar o contrato na CTPS da autora, na função de técnica em radiologia, no período de 06/07/2023 a 30/01/2024, com a projeção do aviso prévio.
Reconheço, ainda, que a dispensa da reclamante se deu por iniciativa da reclamada, sem justo motivo, tendo em vista que não há "pedido de desligamento" preenchido pelo autor.
O salário a ser anotado na CTPS da autora e considerado para os cálculos de liquidação da sentença é o constante nos recibos de pagamento das folhas 26/28 e 302/304, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade.
Em decorrência, a autora faz jus ao aviso prévio de 30 dias.
Assim, considerando o aviso prévio, é devido ao autor o pagamento, no limite do postulado, de férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional e 13º proporcional, na razão de 7/12.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT. É devido, ainda, o FGTS de todo o período contatual, acrescido da multa de 40%.
Aplica-se, ainda, a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na forma da Súmula 30 deste TRT: SÚMULA Nº 30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação. Indevido, no entanto, o pedido relativo ao seguro-desemprego, na medida em que a autora declarou em audiência “que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada” (folha 305).
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamante postula a restituição da cota previdenciária que tenha sido efetuada a maior.
Examino.
Nos recibos de pagamento juntados aos autos consta o desconto da contribuição previdenciária em valor superior a 11% (folhas 26/28 e 302/304).
O salário de contribuição da autora efetivamente pago era compatível com a alíquota de 11%.
Julgo procedente o pedido para deferir o ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que for superior a 11%, observado os recibos de pagamento juntados. DANOS MORAIS A reclamante alega que o desconto previdenciário acima do limite legal, além de afetar diretamente a sua subsistência, afetou gravemente a sua moral.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
A primeira reclamada alega que não houve qualquer desconto ilegal.
Sustenta que eventual desconto nos vencimentos do trabalhador não gera dano moral, pois não é suficiente para feris os direitos da personalidade da autora.
Examino.
A conduta da empresa no sentido de efetuar descontos salariais indevidos, por se tratar de grave descumprimento obrigacional, consubstancia fundamento suficiente para se entender configurado o dano moral "in re ipsa".
Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização em R$ 3.000,00. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação solidária ou, alternativamente, subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços.
Argui a legalidade da licitação que resultou na contratação da cooperativa.
Invoca a Súmula 331.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 305): (...) que o local da prestação dos serviços era no Centro de Imagem de Lages; que permaneceu trabalhando no mesmo local após o encerramento do vínculo com a primeira reclamada; que antes não prestava serviços no mesmo local; que não participava de assembleias ou decisões da 1ª reclamada; que estava subordinada inicialmente à Sra.
Larissa e depois ao Sr.
Tiago, ambos funcionários da 1ª reclamada; que atualmente presta serviços pela empresa Avante; que acha que a referida empresa começou em 08/2024. O trabalho da autora em favor do segundo reclamado é evidenciado pelo contrato de prestação de serviços firmado entre o primeiro e segundo reclamados (folha 84 e seguintes), e pelo que consta nos recibos de salário juntados (folhas 26/28 e 302/304), em que o local dos serviços prestados pelo autor é a Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi.
Além disso, a primeira reclamada, em defesa, não nega a prestação de serviços do autor em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, a Súmula 331, itens II, IV e V, do TST: II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nesse sentido, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41.
Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa.(artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
SÚMULA Nº 43.
Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
A nomeação de comissão fiscalizadora e emissão de relatórios por esta comissão (folhas 133 e seguintes), não é prova concreta da fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a primeira ré e a autora, ou seja, não são atos que realmente fiscalizam e resguardam os direitos trabalhistas.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Em relação ao pedido de responsabilização solidária do Município, conforme reconhecido em capítulo anterior, a contratação do autor se deu de forma fraudulenta.
Tal fraude foi perpetrada pela empresa prestadora dos serviços, não restando demonstrado eventual conluio, participação ou ingerência do ente público.
A responsabilidade do ente público é apenas subsidiária, pois decorre de falha na fiscalização, a qual que não se confunde com participação direta no ilícito.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 21), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para reconhecer o contrato de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada no período de 06/07/2023 a 30/01/2024, assim como para condenar a primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 30 dias; ** B. férias proporcionais, na razão de 7/12, acrescidas de 1/3 constitucional; ** C. 13º proporcional de 2022, na razão de 7/12; ** D.
FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%; ** E. multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; ** F. devolução do valor de R$ 10,00 mensais, a título de desconto da cota parte; ** G. ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária no que for superior a 11%, observado os recibos de pagamento juntados; ** H. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. Natureza das parcelas: - salarial: 13º salários. - indenizatória: as demais verbas. O cálculo das verbas deferidas deverá observar o salário constante nos recibos de pagamento, observados, ainda, os valores de adicional de insalubridade (folhas 26/28 e 302/304). Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. A primeira reclamada, RENACOOP RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, deverá consignar na CTPS a admissão em 06/07/2023 e a data de dispensa em 30/01/2024, na função de técnico em radiologia, sob pena de multa de R$30,00 (trinta reais) por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pela trabalhadora após o trânsito em julgado, até o limite de R$450,00.
Inerte a primeira reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, conforme artigo 39, § 2º, da CLT, sem prejuízo dos astreintes até então devidos. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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11/02/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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11/02/2025 19:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/02/2025 19:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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11/02/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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14/12/2024 20:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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27/11/2024 18:46
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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26/11/2024 18:55
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/10/2024
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 14/10/2024
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 14/10/2024
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04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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03/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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03/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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03/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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03/10/2024 10:07
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 14:26 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/10/2024 10:07
Audiência inicial por videoconferência cancelada (03/10/2024 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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03/10/2024 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/09/2024
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03/09/2024 15:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/08/2024 16:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 16:23
Expedido(a) mandado a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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17/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/08/2024
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12/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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25/07/2024 20:26
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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15/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 14/05/2024
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14/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/05/2024
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06/05/2024 20:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
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06/05/2024 20:25
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 03/05/2024
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01/05/2024 00:45
Decorrido o prazo de RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE em 30/04/2024
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23/04/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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21/04/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/04/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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21/04/2024 07:44
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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19/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL SHYDER NUNES DE ANDRADE
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19/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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19/04/2024 09:10
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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