TRT1 - 0100484-21.2023.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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11/09/2025 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO CESAR GOMES
-
11/09/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/09/2025 10:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/09/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
02/09/2025 19:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO CESAR GOMES
-
02/09/2025 19:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PAULO CESAR GOMES
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04/08/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBSON GOMES RAMOS
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25/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/07/2025
-
16/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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18/06/2025 17:26
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
18/06/2025 17:19
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
10/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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15/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 13/05/2025
-
13/05/2025 19:53
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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02/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
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07/03/2025 19:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 17:56
Iniciada a execução
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO CESAR GOMES em 20/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8d1e07 proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 20f90dc.
O exequente apresentou contestação id 2742d59.
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem. A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinouo prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 08 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/02/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/02/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
11/02/2025 19:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
11/02/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
-
04/02/2025 09:40
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
03/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/02/2025 22:40
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
17/12/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/12/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
16/12/2024 17:26
Homologada a liquidação
-
16/12/2024 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
05/11/2024 10:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f2659a1) para Manifestação
-
05/11/2024 10:59
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 74bb7c6) para Manifestação
-
10/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 09/09/2024
-
23/08/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
23/08/2024 11:16
Expedido(a) alvará a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
18/06/2024 15:25
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
02/05/2024 14:27
Juntada a petição de Impugnação
-
25/04/2024 12:19
Juntada a petição de Impugnação
-
18/04/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
18/04/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/04/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR GOMES
-
16/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
15/02/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
05/02/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:24
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 31/01/2024
-
25/01/2024 14:55
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
24/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
23/01/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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23/01/2024 05:09
Decorrido o prazo de MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA em 22/01/2024
-
12/12/2023 14:13
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO ANTONIO JEVOUX FARIA
-
09/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
25/08/2023 06:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
25/08/2023 05:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/08/2023
-
25/07/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/06/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
28/06/2023 07:35
Iniciada a liquidação
-
27/06/2023 18:14
Redistribuído por dependência
-
27/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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