TRT1 - 0100565-08.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100565-08.2024.5.01.0024 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: RONALDO PEREIRA NICACIO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de #Id 41a92e4, sobrestando este processo.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CARLA PEIXOTO SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/03/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2025 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/03/2025
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06/03/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 20:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RONALDO PEREIRA NICACIO sem efeito suspensivo
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25/02/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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24/02/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8166e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO (CLT, art. 852-I).
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PCCS Aduz o autor que foi foi admitido aos serviços da Reclamada no dia 20.06.2005, para exercer a função de varredor de rua - gari, estando o contrato de trabalho vigente até a presente data.
Com efeito, alega que a presente lide trata do descumprimento por parte da Reclamada, da revisão de PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salários e das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho. Em defesa, a reclamada alegou que o cargo da parte reclamante não foi albergado no PCCS/2017, posto que no Título “XIX.
Enquadramento Salarial, item “a” – Empregados de Função-Cargo Operacional ou Administrativa e item “a.1”, constata-se de forma indubitável que os empregados que exercem a função de “Gari”, PERMANECEM NAS MESMAS REFERENCIAS SALARIAIS, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DE VALOR. Alega, ainda, que não poderia se falar em aplicação do PCCS 2017 de forma imediata e para todos os empregados de forma concomitante, pois o texto do Plano de Carreiras, Cargos e Salários analisado é translúcido ao permitir que a Comlurb o implante de forma parcial e gradual e que para o caso específico do Reclamante, ele não faz jus ao enquadramento do PCCS 2017 com qualquer reflexo financeiro.
Ademais, afirma , ainda , que o texto do PCCS de 2017, quando dispõe que a implantação da Revisão do PCCS/2017 será de acordo com o momento que for conveniente e oportuno para a Empresa, em função das disponibilidades financeiras e/ou orçamentárias, podendo ser realizada de forma integral e/ou parcial e gradual.
Dessa forma, com razão a parte ré , uma vez que deve obediência a previsão orçamentária , tendo em vista sua natureza jurídica , bem como sua integração a administração indireta do Município do Rio de Janeiro.Além disso, a categoria do autor não faz jus ao disposto no referido PCCS.
Dessa forma, improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO PEREIRA NICACIO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB.
Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766 Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA NICACIO -
23/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA NICACIO
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23/02/2025 09:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 748,00
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23/02/2025 09:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RONALDO PEREIRA NICACIO
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10/02/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/02/2025 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/02/2025 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2025 18:47
Juntada a petição de Contestação
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22/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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22/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/06/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA NICACIO
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21/06/2024 14:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/02/2025 10:35 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 10:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/06/2024 14:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2024 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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22/05/2024 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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