TRT1 - 0100166-18.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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21/05/2025 15:37
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS FELIPE DA SILVA LEITE em 28/04/2025
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08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa726a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Tendo em vista o que o Autor deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, conforme determinado e sendo devidamente intimado, resolvo extinguir o processo sem resolução do mérito.
Custas de R$ 281,73, pelo Autor, calculadas sobre o valor de R$ 14.086,31, valor da causa (dispensado).
Intime-se.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FELIPE DA SILVA LEITE -
07/04/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FELIPE DA SILVA LEITE
-
07/04/2025 09:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 281,73
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07/04/2025 09:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/04/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA STIPP
-
03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de LUCAS FELIPE DA SILVA LEITE em 02/04/2025
-
10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6198b2 proferido nos autos.
Na medida em que a assinatura do Autor que consta em seu documento oficial de identificação (ID dfc01cb ) diverge da realizada na procuração (ID 3d0c7df, pág 2), regularize a sua representação, em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Deverá o Autor assinar a procuração de forma equivalente a de seu documento de identificação ou então apresentar declaração atestando que sua assinatura foi alterada conforme consta na procuração, assinando, neste caso, três vezes a declaração.
Atente ainda o Autor que a 2ª parte do despacho do ID 4690df0, o qual me reporto, não foi cumprido, no sentido da apresentação de emenda, para a liquidação dos valores específicos para as rubricas de cunho condenatório.
Observe o Autor se, após a liquidação dos pedidos, haverá a alteração do valor da causa, devendo fazer o ajuste, se for o caso.
Assim, assinalo o mesmo prazo acima, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FELIPE DA SILVA LEITE -
07/03/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FELIPE DA SILVA LEITE
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07/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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06/03/2025 22:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FELIPE DA SILVA LEITE
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28/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100166-18.2025.5.01.0323 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 25/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600300183900000221809160?instancia=1 -
25/02/2025 11:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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