TRT1 - 0111663-62.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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21/03/2025 11:59
Proferida decisão
-
17/03/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/03/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA FILHO em 25/02/2025
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20/02/2025 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/02/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0bb7a7 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AUTOR: SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA FILHO RÉU: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Vistos os autos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA FILHO, objetivando a desconstituição de decisão proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de Relatoria do Desembargador Rogério Lucas Martins, nos autos do processo 0100809-55.2021.5.01.0342, com fundamento no inciso VII do art. 966 do CPC.
Afirma que faz jus ao restabelecimento do plano de saúde, porquanto dispensado após o reconhecimento de sua aposentadoria.
Aduz que a 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos do processo nº 5010769-66.2021.4.02.5104/RJ, reconheceu a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01/10/2019.
Entende que a decisão judicial proferida pela Justiça Federal foi obtida posteriormente ao trânsito em julgado, sendo, portanto, uma prova nova capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Requer, após todo o exposto: "Requer seja rescindida a decisão transitada em julgado e que seja proferido novo julgamento para, levando em conta, a aposentadoria concedida em processo judicial, para que seja julgado procedente o restabelecimento do plano de saúde para a parte autora e seus dependentes, com fulcro na súmula 61 do TRT1, e conforme novas provas apresentadas, que configuram fato novo. 3) requer seja a presente Ação Rescisória julgada totalmente procedente; com restabelecimento do plano de saúde, a parte autora e seus dependentes;". Eis o relatório.
Passo à análise.
Com efeito, o art. 969 do CPC dispõe que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Além disto, a Súmula nº 405 do TST consagra que é cabível a concessão de tutela de urgência para a suspensão da execução da decisão rescindenda.
E, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, o CPC, em seu artigo 300, estabelece que seu deferimento está condicionado a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, por ora, a cognição que se impõe é sumária e deve limitar-se à verificação da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, bem como do risco de dano que pesa sobre ela.
A cognição exauriente, por sua vez, fica reservada à decisão meritória.
No caso, o Julgador do processo originário, na decisão rescindenda, indeferiu a pretensão de restabelecimento do plano de saúde, sob o fundamento de que o autor “não comprovou que já se encontrava aposentado à época da sua dispensa, em 08/08/2019, sendo certo que posteriormente ajuizou ação para pleitear a sua aposentadoria.
Assim sendo, não se encontrando aposentado à época da dispensa, forçoso é concluir que o obreiro não atendeu ao requisito constante na Súmula nº 61 supramencionada para obter a manutenção do seu plano de saúde”.
E, em que pese a Justiça Federal tenha reconhecido o direito do autor à aposentadoria por idade, o fez a partir de 01/10/2019, sendo certo que o autor foi dispensado em 08/08/2019.
Logo, ainda que reconhecida, por via judicial, a aposentadoria do autor posteriormente, na época da dispensa ainda não estava aposentado.
Assim, em sede de cognição sumária, não consegui me convencer de que o autor e seus dependentes fazem jus ao restabelecimento do plano de saúde.
Em face do exposto, reputo ausentes, no caso, os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência, não se verificando, em uma avaliação inicial, serem dotadas de verossimilhança as alegações da parte autora a amparar o manejo da presente Ação Rescisória.
Destarte, inviável a concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro, por ora, a medida liminar requerida.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da presente ação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA FILHO -
11/02/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA FILHO
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11/02/2025 19:38
Não Concedida a Medida Liminar a SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA FILHO
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11/02/2025 18:46
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 29/01/2025
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14/11/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/11/2024 14:23
Proferida decisão
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14/10/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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11/10/2024 15:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DIAS DE OLIVEIRA FILHO
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18/09/2024 11:42
Proferida decisão
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17/09/2024 20:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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