TRT1 - 0100723-38.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 02/05/2025
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07/04/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 07:40
Expedido(a) mandado a(o) JOSE CARLOS DA SILVA
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME em 04/04/2025
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05/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 04/04/2025
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27/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f26dedf proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante a inviabilidade de prosseguimento da execução em face da empresa, tendo em vista o insucesso das diligências executórias, instaura-se, a requerimento da parte exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT c/c art. 133 e 134 do CPC, a fim de incluir o(s) sócio(s)/suscitado(s) abaixo no polo passivo da execução: -JOSÉ CARLOS DA SILVA, CPF: *26.***.*20-59, com domicílio na Rua K, 2007, Vila Carmarim, Queimados, RJ, CEP 26.383-538.
Autuação retificada neste ato, incluindo-se, por ora, os sócios como terceiros interessados, sendo certo que o(s) atual(ais) endereço(s) do(s) sócio(s), acima transcrito(s) foi (ram) obtido(s) por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
Por ora, será(ão) incluído(s) tão somente o(s) atual(ais) sócio(s), à luz do artigo 10-A da CLT.
Cumprido, suspenda-se a execução (art. 855-A, §2º, da CLT e art. 134, §3º, do CPC) e citem-se as partes suscitadas (POR MANDADO) para ciência da presente decisão e para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 15 dias.
Retornando negativo(s) o(s) expediente(s), reitere(m)-se por edital.
Vindo manifestação ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decisão.
MARICA/RJ, 26 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.V.C.
SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME -
26/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME
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26/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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26/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc6b0af proferido nos autos. Intime-se o exequente, por seu patrono e por e-carta, para que venha, em 30 dias, com novos meios de prosseguimento da execução, ciente de que não serão repetidas diligências que já se mostraram infrutíferas.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de dois anos. Ressalto que o requerimento de diligências, já demonstradas infrutíferas, não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Dessa forma, decorrido os prazos acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre o tema.
Prazo de 15 dias.
Decorrido, conclusos para análise.
MARICA/RJ, 11 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE JESUS DA SILVA -
11/03/2025 22:57
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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11/03/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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11/03/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/12/2024 17:24
Registrada a inclusão de dados de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/12/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME em 06/12/2024
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 06/12/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME
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27/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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27/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/10/2024 14:01
Iniciada a execução
-
18/10/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME em 16/10/2024
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03/10/2024 00:49
Decorrido o prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 02/10/2024
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24/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME
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23/09/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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23/09/2024 11:31
Homologada a liquidação
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23/09/2024 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/09/2024 14:36
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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05/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME em 04/09/2024
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05/09/2024 00:44
Decorrido o prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 04/09/2024
-
27/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME
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26/08/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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26/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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12/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME em 11/07/2024
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10/07/2024 11:23
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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10/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/07/2024 11:05
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: d540394) para Manifestação
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13/06/2024 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2024 14:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/06/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME
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07/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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06/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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07/05/2024 16:27
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME em 06/05/2024
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12/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME em 11/04/2024
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01/04/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME
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26/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 20/03/2024
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18/03/2024 08:11
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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06/03/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
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06/03/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
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05/03/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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04/03/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME
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27/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/02/2024 12:25
Iniciada a liquidação
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27/02/2024 12:24
Transitado em julgado em 08/02/2024
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24/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME em 23/02/2024
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20/02/2024 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 31/01/2024
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19/01/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME
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19/12/2023 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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15/12/2023 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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15/12/2023 16:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 94,00
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15/12/2023 16:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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14/12/2023 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/12/2023 16:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/12/2023 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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26/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME em 25/07/2023
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07/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON DE JESUS DA SILVA em 06/07/2023
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29/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
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29/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) J.V.C. SILVA SERVICOS DE EDIFICACOES LTDA - ME
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28/06/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE JESUS DA SILVA
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28/06/2023 13:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/12/2023 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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27/06/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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