TRT1 - 0100663-61.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2025 05:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 125e098 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): RAISSA DOS SANTOS SILVA.
Recorrido(a)(s): MERCADINHO S.R.
DO RIO DA PRATA EIRELI. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registre-se que a transcrição da ementa do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta da ementa e o que está registrado no acórdão como fundamentação da decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/1998 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAISSA DOS SANTOS SILVA -
24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DOS SANTOS SILVA
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24/04/2025 08:39
Não admitido o Recurso de Revista de RAISSA DOS SANTOS SILVA
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24/03/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/03/2025 12:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI em 21/03/2025
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13/03/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100663-61.2023.5.01.0045 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MERCADINHO S.R.
DO RIO DA PRATA EIRELI RECORRIDO: RAISSA DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MERCADINHO S.R.
DO RIO DA PRATA EIRELI Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fd42c55, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 25 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho Convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em sede de contrarrazões, pela reclamante; CONHECER do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação ao pagamento dos valores de FGTS devidos durante o período do contrato de trabalho mantido entre as partes, assim como a indenização de 40% sobre o FGTS, bem como a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, o que resulta na total improcedência da ação.
Invertido o ônus da sucumbência, as custam passam a ser devidas pela reclamante, no valor de R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 30.440,46 (trinta mil e quatrocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), dispensada a reclamante do recolhimento, considerada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (fl. 148).
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VIVIANE ROCHA GIL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO S.R.
DO RIO DA PRATA EIRELI -
07/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) RAISSA DOS SANTOS SILVA
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07/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI
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27/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de MERCADINHO S.R. DO RIO DA PRATA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-26 e provido
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22/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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21/01/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/01/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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05/12/2024 16:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 01:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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03/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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