TRT1 - 0100964-56.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA
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03/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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03/09/2025 14:38
Iniciada a liquidação
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03/09/2025 14:38
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 12:42
Recebidos os autos para prosseguir
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08/05/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7000b90 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 30 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL - M A M VIDAL LTDA -
30/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) M A M VIDAL LTDA
-
30/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
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30/04/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de M A M VIDAL LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL em 11/04/2025
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09/04/2025 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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29/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) M A M VIDAL LTDA
-
29/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
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29/03/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA
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29/03/2025 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M A M VIDAL LTDA
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29/03/2025 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
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29/03/2025 15:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA
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28/03/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MACEDO VINAGRE
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26/03/2025 03:13
Decorrido o prazo de M A M VIDAL LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 03:13
Decorrido o prazo de F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL em 25/03/2025
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18/03/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a50d81 proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes embargadas para, querendo, apresentarem manifestação no prazo legal.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
VOLTA REDONDA/RJ, 16 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL - M A M VIDAL LTDA -
16/03/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) M A M VIDAL LTDA
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16/03/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
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16/03/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA
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16/03/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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16/03/2025 21:46
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MACEDO VINAGRE
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13/03/2025 17:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de62d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100964-56.2024.5.01.0341, ajuizada por ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA em face de F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL (1ª reclamada) e M A M VIDAL LTDA (2ª reclamada), para, nos termos e limites da fundamentação: RECONHECER E DETERMINAR: reconhecer o vínculo empregatício havido entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 28/08/2024 a 04/10/2024, na função de auxiliar de serviços gerais, e com remuneração diária de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo dispensado sem justa causa pelo empregador.determinar que a primeira reclamada providencie as anotações do contrato de trabalho na CTPS Digital do reclamante (artigo 14 da CLT), conforme acima especificado, no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do reclamante e de a Secretaria da Vara fazê-lo, conforme artigo 39, §2º da CLT e artigo 461 do CPC.condenar a primeira reclamada emitir as guias necessárias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e proceder à entrega diretamente ao reclamante, bem como proceder às comunicações aos órgãos competentes, nos termos do artigo 477 da CLT, tudo no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto. O não cumprimento da obrigação de fazer de entrega da guia para a percepção do seguro-desemprego converte-se em perdas e danos, nos moldes dos artigos 815 a 821 do CPC.
Isso porque a indenização visa minimizar o prejuízo sofrido pelo empregado (súmula 389, II do TST).
Em caso de não cumprimento da obrigação de fazer de entrega da guia para o saque do FGTS, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para saque do FGTS.
CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA E A SEGUNDA RECLAMADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA: ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado: saldo de salário de 04 dias, aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12) e décimo terceiro salário proporcional (2/12).ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS de toda a contratualidade e da indenização compensatória de 40% do FGTS.
O valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante.ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT, no valor do salário do reclamante.
Para o cálculo da multa, deverá ser considerada a diária no valor de R$ 80,00 e a prestação de serviços de segunda a sexta.ao pagamento de horas extras com acréscimo de 50%, assim consideradas aquelas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, de acordo com a jornada de trabalho ora reconhecida, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo-terceiro salário, FGTS mais indenização compensatória de 40% e DSR.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT.
Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com cópia desta decisão, para que adote as providências que entender necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA -
06/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) M A M VIDAL LTDA
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06/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
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06/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA
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06/03/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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06/03/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA
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06/03/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de M A M VIDAL LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA em 03/02/2025
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24/01/2025 10:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2025 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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23/01/2025 14:26
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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22/01/2025 15:28
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA em 17/12/2024
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA
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06/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) M A M VIDAL LTDA
-
06/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) F C CONCEICAO - MANUTENCAO INDUSTRIAL
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06/12/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ELITON LUIZ DE SOUZA SILVA
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06/12/2024 13:06
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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21/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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