TRT1 - 0100421-53.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/03/2025 12:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
22/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARMORARIA VIVACE LTDA em 21/03/2025
-
11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 844f5c8 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de março de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARMORARIA VIVACE LTDA -
07/03/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARMORARIA VIVACE LTDA
-
07/03/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARMORARIA VIVACE LTDA em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396d7e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MARMORARIA VIVACE LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial.
Conciliação rejeitada.
Resposta do Reclamado sob a forma de contestação escrita, com documentos.
Indeferida a oitiva do depoimento do preposto do Reclamado, de uma testemunha indicada pelo Reclamante e uma testemunha indicada pelo Reclamado para comprovação da prestação de serviços na cidade do Rio de Janeiro – RJ, conforme ata de id n. 96ea8dd.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução probatória, permanecendo as partes sem conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pela parte autora, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Do vínculo empregatício e da extinção contratual Inicialmente, cumpre assinalar que ambas as partes requereram a produção de prova oral apenas para comprovação da prestação de serviços na cidade do Rio de Janeiro – RJ, conforme ata de id n. 96ea8dd.
E, por óbvio, se ambas as partes pretendiam comprovar a prestação de serviços na cidade do Rio de Janeiro – RJ, impõe-se concluir que tal fato afigura-se incontroverso.
De qualquer sorte, a comprovação da prestação de serviços na cidade do Rio de Janeiro – RJ revela-se irrelevante para a solução da lide.
Firmadas tais premissas, cumpre assinalar que o documento de id n. 7189d23 comprova uma demissão por livre e espontânea vontade do Reclamante.
E não há como se acolher a inusitada alegação de que “este não era o desejo do mesmo que se viu obrigado a assinar documentos por precisar receber o pouco dinheiro que a reclamada se dispõe a pagar, que totalizou a importância R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais).” Em primeiro lugar, porque, consoante o disposto nos arts. 10 e 141, CPC, a causa de pedir aduzida na inicial delimita a pretensão do autor da demanda e, consequentemente, a prestação jurisdicional.
E não se verifica na inicial qualquer alegação de erro ou coação quanto ao pedido de demissão comprovado pelo documento de id n. 7189d23.
Em segundo lugar, não há qualquer prova quanto a alguma coação praticada pelo Reclamado.
Em terceiro lugar, a inusitada justificativa relativa a “pouco dinheiro que a reclamada se dispõe a pagar, que totalizou a importância R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais)”, refere-se às verbas resilitórias e não a fatos anteriores à resilição contratual.
Assim, indefere-se o pleito de reconhecimento da rescisão indireta, devendo prevalecer para todos os efeitos legais a demissão por iniciativa do Reclamante em 12 de janeiro de 2024.
Destarte, declara-se a existência de um vínculo de emprego entre as partes de 07 de agosto de 2023 a 12 de janeiro de 2024, com a função e o salário apontados na inicial.
Restando incontroverso o vínculo empregatício, cabia ao Reclamado comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 818, CLT, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento dos depósitos do FGTS, com base nos recibos salariais de id n. 782ba6e e no TRCT de id. n. 6fa2b3a, conforme restar apurado em liquidação.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Como corolário lógico da demissão por iniciativa do Reclamante, rejeitam-se os pleitos relativos a aviso prévio indenização, indenização de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
A documentação de id n. 782ba6e comprova o pagamento do salário de dezembro de 2023 e do 13º salário proporcional de 2023, sendo que o TRCT de id. n. 6fa2b3a comprova o pagamento do saldo salarial de janeiro de 2024 e das férias proporcionais com acréscimo de 1/3, não se verificando qualquer diferença ainda pendente de quitação, em razão do que se rejeitam tais pleitos.
Não obstante, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamado comprovar que o desconto registrado no TRCT foi decorrente de adiantamento salarial, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não há qualquer prova documentação comprovando tal adiantamento.
Assim, ante o disposto no art. 462, CLT, condena-se o Reclamado à devolução do desconto registrado no TRCT de R$ 1.717,32.
A dúvida quanto à ilicitude de tal desconto somente foi solucionada com a presente sentença, em razão do que se rejeitam os pleitos relativos às multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
Do adicional de insalubridade Não há como se acolher a desistência manifestada pela parte autora em sede de razões finais sem a concordância do Reclamado, eis que já recebida a contestação.
A comprovação do trabalho em condições de periculosidade ou insalubridade legalmente tipificadas deve ser realizada mediante prova pericial, por força do que dispõe o art. 195, caput e § 2º, CLT.
E tal prova em momento algum foi requerida pela parte autora.
Aliás, a realização de tal prova seria inviável no caso em tela, eis que a inicial não indica o local ou locais da prestação de serviços na cidade do Rio de Janeiro RJ.
Assim, indefere-se o pleito relativo a adicional de insalubridade.
Da indenização por danos morais A mera falta de formalização do vínculo empregatício, o desconto realizado no TRCT ou mesmo os demais fatos alegados na inicial não caracterizam violação à dignidade moral do Reclamante com gravidade suficiente para ensejar uma indenização por danos morais. Assim, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
A expedição de ofícios afigura-se como uma providência que se insere no âmbito de discricionariedade do Juízo, a partir da análise da gravidade das infrações verificadas, em razão do que se rejeita o requerimento formulado pela parte autora, cabendo a esta, se assim desejar, realizar diretamente as respectivas denúncias.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se que a condenação refere-se a depósitos do FGTS e devolução de descontos.
Incabível qualquer incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda, ante a natureza e valor das verbas deferidas.
Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título pelo Reclamado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 80,00, pelo Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 4.000,00.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a liquidação.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, § 1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a liquidação.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA -
14/02/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MARMORARIA VIVACE LTDA
-
14/02/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA
-
14/02/2025 20:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
14/02/2025 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA
-
14/02/2025 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA
-
28/11/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/11/2024 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/11/2024 18:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/10/2024 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 09:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
19/10/2024 20:25
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2024 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARMORARIA VIVACE LTDA em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA em 16/07/2024
-
03/07/2024 00:46
Decorrido o prazo de DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA em 02/07/2024
-
25/06/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100421-53.2024.5.01.0341 RECLAMANTE: DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA RECLAMADO: MARMORARIA VIVACE LTDA DESTINATÁRIO(S):DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVAFicam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo:21/10/2024 09:20 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta RedondaO não comparecimento do autor acarretará o arquivamento e o não comparecimento do reclamado ensejará s caracterização de sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT.Testemunhas na forma do art. 825 da CLT em se tratando de procedimento ordinário e do art. 852-H, par. 2o. da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo.O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS DEVERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 2o DO PROVIMENTO CR N. 02/2023 DA CORREGEDORIA DESTE E.
TRT-1.A participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09ID da reunião: 786 921 5502Senha de acesso: vt01vrCaso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2024.FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTISecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA
-
24/06/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MARMORARIA VIVACE LTDA
-
24/06/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISOM CLEYTON LOPES E SILVA
-
24/06/2024 08:28
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 09:20 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
06/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100798-80.2022.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/10/2022 11:32
Processo nº 0100317-97.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2024 13:14
Processo nº 0100388-97.2024.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tamara Guedes Couto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 10:33
Processo nº 0100388-97.2024.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fulvio Fernandes Furtado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:30
Processo nº 0011538-76.2014.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vagner Sant Ana da Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2014 12:39