TRT1 - 0101080-77.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 23:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA em 08/04/2025
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08/04/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO
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08/04/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA
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08/04/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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07/04/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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04/04/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f694a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT RELATÓRIO Vistos etc.
O reclamante interpõe embargos de declaração pelos motivos alinhados no ID. 930858d.
Manifestação dos embargados de ID. 8eddf82. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Os embargos são conhecidos pela sua tempestividade. Mérito Alega o embargante que há omissão na sentença por não ter apreciado o pedido de revelia e confissão da ré Mônica, ausente na audiência de 20/03/2024.
Ainda alega contradição e obscuridade, argumentando que o depoimento de sua testemunha comprova o vínculo empregatício, contrariando a fundamentação da decisão.
Ressalta a falta de contraprova testemunhal da ré e a contradição quanto à informação sobre sua aposentadoria.
Os reclamados consideram infundados os embargos, pois o autor busca reverter a improcedência que lhe foi desfavorável.
Requerem o julgamento dos embargos, mas sem acolhimento, mantendo-se a sentença.
Com parcial razão. Só cabe a oposição dos embargos de declaração para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 897-A, da CLT.
De fato, a revelia não foi apreciada, havendo omissão, que passo a sanar com o que segue.
DA REVELIA E CONFISSÃO DA 2ª RECLAMADA De acordo com o art. 844, CLT: "(...) o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (...)" Logo, o comparecimento do 1º reclamado, inclusive, apresentando defesa e causídico comuns, supre a falta da 2ª ré.
Improcede.
Nos demais quesitos, a sentença e clara ao analisar as provas documentais e testemunhais, pretendendo o autor a rediscussão da matéria pela via inadequada dos Embargos. Ao encontrar os motivos suficientes para o seu convencimento, o juiz não está obrigado a responder ou servir de órgão de consulta a todas as questões suscitadas pelas partes e a decisão, encontra-se em sintonia com o art. 93, inciso IX, da Constituição.
Dessa forma, deve o embargante manifestar seu inconformismo através do recurso apropriado e se, porventura, houver qualquer injustiça na sentença, com toda a certeza ela será reformada pela Superior Instância. DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer dos Embargos de Declaração formulados e acolhê-los para sanar omissão, fazendo parte da sentença de ID 590945d, sem imprimir-lhes efeitos infringentes.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO - MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA -
25/03/2025 05:26
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO
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25/03/2025 05:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA
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25/03/2025 05:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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25/03/2025 05:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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17/03/2025 16:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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14/03/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA em 13/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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09/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO
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09/03/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA
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09/03/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/03/2025 14:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 590945d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA, MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 16 de Dezembro de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 21/11/2023, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 21/11/2018, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Afirma o Reclamante que sempre laborou diariamente, de segunda a sexta, das 9:00 hs as 17:00 hs, com uma hora de intervalo.
Sustenta que não podia ser substituído(pessoalidade), percebia a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais (onerosidade), tendo que obedecer a um superior hierárquico (subordinação), tendo dias fixos de trabalhos, carga horária típica de um funcionário qualquer (não eventualidade.
Pelas regras da experiência, não existe elemento de convicção por qual motivo porque duas pessoas casadas, cada uma com atividade diversa, necessitariam de contratar um oficial de manutenção com salário incompatível com essa função por cerca de R$ 6.000 durante décadas. A interpretação mais adequada da prova é que os réus são casados, sendo que cada um tem uma sua vida profissional distinta e que a ré é arquiteta, enquanto o autor é aposentado por tempo de contribuição .
Os recibos juntados pelos pela defesa, às folhas 45 seguintes, com base no artigo 408 CPC , têm presunção de veracidade e confirma a versão da defesa que se trata de consertos e orçamentos pontuais , ocorridos de troca de tubos, quebra de paredes, troca de rabichos que, pelo visto, eram feitos não só pelo autor como terceiros nos imóveis dos réu e também em móveis de terceiros e que ao que tudo indica, cada um tinha uma duração certa, determinada episódica, como geralmente acontece, e não como quer fazer crer a parte autora de que era assalariado . Às folhas 66 e 68 têm declarações de que o autor já prestou o serviço para terceiros ao tempo dos fatos, levando até um ajudante e a reforçar o convencimento, o autor também, pelo visto está inscrito como MEI às folhas 75, e contribuía para a previdência social, conforme folha 76/ 102, circunstância que são incompatíveis com quem se diz empregado subordinado. Último menos importante, o relato da sua testemunha tem coerência com todo esse acervo probatório, mas evidenciando que o reclamante, assim como sua própria testemunha, eram chamados para realizar determinados serviços, podendo prestar também trabalho para terceiros, revelando com isso que se trata de trabalhador autônomo sem os requisitos do artigo 3º da CLT.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em face de MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA, MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 3.144,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 157.200,00, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA -
23/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO
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23/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA
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23/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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23/02/2025 09:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.144,00
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23/02/2025 09:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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22/01/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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17/01/2025 20:24
Juntada a petição de Razões Finais
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16/01/2025 09:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/12/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2024 12:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 12:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/03/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/03/2024 22:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 17:54
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LUZ COUTINHO BOTELHO LOBO
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12/12/2023 17:54
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO BOTELHO LOBO LEITE PEREIRA
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12/12/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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01/12/2023 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (20/03/2024 10:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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