TRT1 - 0101040-68.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:24
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101151-30.2018.5.01.0000
-
13/08/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
17/07/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/07/2025
-
26/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de JORGE GOMES DE CASTRO em 02/06/2025
-
20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE CASTRO
-
19/05/2025 11:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
14/05/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
14/05/2025 12:45
Iniciada a execução
-
10/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JORGE GOMES DE CASTRO em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:39
Juntada a petição de Contestação
-
09/05/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE CASTRO
-
29/04/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
-
24/04/2025 21:38
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JORGE GOMES DE CASTRO em 26/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d838d4b proferida nos autos.
Vistos.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se.
Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #e1f5cd8, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 3.079,76, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GOMES DE CASTRO -
17/03/2025 05:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/03/2025 05:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE CASTRO
-
17/03/2025 05:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
16/03/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/03/2025 17:51
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
13/02/2025 13:55
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9089925 proferido nos autos.
Ao excepto.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE GOMES DE CASTRO -
11/02/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE CASTRO
-
11/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
10/02/2025 16:47
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
13/01/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE CASTRO
-
18/12/2024 16:44
Homologada a liquidação
-
18/12/2024 15:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
09/12/2024 14:21
Juntada a petição de Impugnação
-
09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE CASTRO
-
04/12/2024 21:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 21:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
19/11/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/11/2024
-
31/10/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE CASTRO
-
29/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
16/10/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de JORGE GOMES DE CASTRO em 04/10/2024
-
02/10/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/09/2024 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE CASTRO
-
25/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
19/09/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE GOMES DE CASTRO
-
17/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
17/09/2024 16:08
Iniciada a liquidação
-
17/09/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100162-16.2022.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Medeiros da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2022 10:30
Processo nº 0100738-27.2019.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/08/2019 13:52
Processo nº 0101053-67.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Jose Botelho de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 21:16
Processo nº 0101376-50.2024.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arlinda Abreu da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 12:18
Processo nº 0100939-41.2022.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Queiroz Silveira da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2022 21:56