TRT1 - 0101296-83.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 21:21
Arquivados os autos definitivamente
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01/09/2025 21:21
Transitado em julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 15:15
Recebidos os autos para prosseguir
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03/06/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de GABRIELA SOUSA ARAUJO em 02/06/2025
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02/06/2025 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA
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19/05/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SOUSA ARAUJO
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19/05/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELA SOUSA ARAUJO sem efeito suspensivo
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17/05/2025 07:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA em 16/05/2025
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16/05/2025 19:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA
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02/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SOUSA ARAUJO
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02/05/2025 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA
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23/04/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA em 22/04/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b50e5 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 04/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA -
07/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA
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07/04/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SOUSA ARAUJO
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07/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GABRIELA SOUSA ARAUJO em 03/04/2025
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28/03/2025 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45ce540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101296-83.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: GABRIELA SOUSA ARAUJO Ré: CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
GABRIELA SOUSA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 95.730,22.
A reclamada apresentou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Na audiência de 10/03/2025, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL Rejeitada em audiência. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Considerando que valor da causa encontra-se compatível com o conteúdo econômico da presente demanda, rejeito à impugnação ao valor da causa. ESTABILIDADE GESTANTE Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88, que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Trata-se do instituto da estabilidade gestacional que atende ao preceito da dignidade da pessoa humana com vistas a assegurar a saúde da mulher e do nascituro, garantindo à empregadora fonte de subsistência nos primeiros meses de vida do recém-nascido e proteção contra a dispensa discriminatória.
Pois bem, no caso dos autos, incontroverso que a autora foi contratada pela ré em 29/07/2024, mediante contrato de experiência até 27/08/2024 (fl. 74).
O TRCT de fl. 18 comprova que ao término do contrato de experiência, em 27/08/2024, a autora foi dispensada pela reclamada.
Já o laudo de ultrassonografia obstétrica, realizado em 24/09/2024, comprova que a autora estava grávida de 22 semanas (fl. 19), ou seja, já estava grávida no momento de sua dispensa.
A reclamada não nega que tenha tido ciência que a autora estava grávida no momento de sua dispensa, mas alega que o STF ao fixar o Tema 497 da Repercussão Geral dispôs que a estabilidade da gestante somente se aplica a casos de dispensa sem justa causa, não sendo extensível a contratos por prazo determinado, como o contrato de experiência.
Todavia, não merece respaldo a tese patronal de que a reclamante não tem direito à estabilidade, por ter sido contratada por meio de contrato de experiência.
Explico.
O leading case do Tema 497 (RE-629.053/SP) do STF limitou-se a analisar se o desconhecimento da gravidez pelo empregador afasta o direito à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT).
A decisão não abordou a relação dessa garantia com a modalidade contratual, permanecendo válido o entendimento contido na súmula 244 do Colendo TST dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Vejamos a jurisprudência do C.
TST neste sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE.
GARANTIA DE EMPREGO.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal no caso paradigma RE-629.053/SP, em que foi estabelecida a seguinte tese: " A estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, requer apenas que a gravidez ocorra antes da demissão sem justa causa", discutiu apenas se, com base no artigo 10, II, "b", do ADCT, o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito à indenização decorrente da estabilidade provisória.
Não foi examinado de forma direta e objetiva se o direito à garantia de emprego está vinculado ao tipo de contrato (por prazo determinado ou indeterminado) ou se abrange casos de término de contratos temporários.
Assim, em relação aos contratos por prazo determinado, subsiste a orientação cristalizada no item III da Súmula 244 deste Tribunal, segundo a qual " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ", previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência.
Precedentes.
Na presente situação, portanto, é devida a indenização substitutiva, não merecendo reparos a decisão monocrática por meio da qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante.
Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-11816-40.2020.5.18.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024). "RECURSO DE REVISTA.
LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
PROTEÇÃO AO NASCITURO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. 2.
A vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa acontece entre o período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). 3.
Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST).
Precedentes. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): " a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". 5.
O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado.
Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante.
Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001361-06.2022.5.02.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). "RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1.
O art. 10, II, "b", do ADCT preceitua que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2.
Com efeito, o único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3.
Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos da diretriz perfilhada na Súmula nº 244, III, do TST. 4.
O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-658-90.2021.5.09.0655, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/10/2023).
Pelo quadro fático delineado, conclui-se que a autora, quando da ruptura contratual, era beneficiária da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b" do ADCT, com o período estabilitário até cinco meses após o parto.
Diante da estabilidade reconhecida e ainda em curso (considerando que em 24/09/2024 a autora estava com 22 semanas de gravidez), declaro a nulidade da dispensa, e considerando que não verifico no caso a inviabilidade da reintegração pelas condições de risco noticiadas na inicial, já que a autora não prestará serviço, uma vez que o seu contrato encontra-se interrompido pelo gozo de licença-maternidade, determino o restabelecimento do vínculo empregatício, nas mesmas condições anteriormente ajustadas, condenando-se o réu a pagar os salários, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 devidos desde o primeiro dia após a data da rescisão contratual até o restabelecimento do vínculo da autora.
Além dos salários, fica o réu responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante, os quais incluem os não recolhidos desde o primeiro dia após a data da rescisão contratual até o restabelecimento do vínculo de emprego da autora, mediante comprovação nos autos, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Prejudicados os pedidos pela entrega dos documentos rescisórios para fins de levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além da baixa na CTPS, em virtude da continuidade da relação empregatícia. DANO MORAL Pugna a autora pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos seguintes fatos: “ter sido dispensada quando estava grávida e por ter sido tratada de maneira desrespeitosa e humilhante, com o uso de expressões e tom agressivo.” Quanto à alegação de tratamento desrespeitoso e humilhante, não foram verificadas violações com o condão de causar lesão aos direitos da personalidade da autora; condição necessária para o deferimento da indenização pleiteada.
Registre-se que sequer foi produzida prova testemunhal.
Em relação à dispensa durante a gravidez, restou incontroverso que a ruptura contratual ocorreu pelo encerramento do período de experiência.
Assim, não obstante a autora seja detentora da estabilidade, não há nos autos qualquer elemento que nos leve à conclusão de que houve má-fé da ré ou qualquer conduta dolosa ou culposa.
Nesse aspecto, oportuno destacar que não há consenso nem mesmo na doutrina e jurisprudência sobre o assunto, o que reforça o afastamento da culpa da ré.
Por entender que não houve qualquer conduta culposa ou dolosa da ré, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por GABRIELA SOUSA ARAUJO, em face de CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA, resolve: I - julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para declarar a nulidade da dispensa, e como consequência, restabelecer o vínculo empregatício, nas mesmas condições anteriormente ajustadas, condenando-se o réu a pagar os salários, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3 devidos desde o primeiro dia após a data da rescisão contratual até o restabelecimento do vínculo da autora.
Fica o réu responsável pela integralidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante, os quais incluem os não recolhidos desde o primeiro dia após a data da rescisão contratual até o restabelecimento do vínculo de emprego da autora, mediante comprovação nos autos, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Gratuidade, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, especialmente o depósito de id 71b1fd5, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT). Custas de R$ 400,00 calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu. Intimem-se as partes. Nada mais. . LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA -
19/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA
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19/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SOUSA ARAUJO
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19/03/2025 13:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/03/2025 13:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIELA SOUSA ARAUJO
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19/03/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA SOUSA ARAUJO
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18/03/2025 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de GABRIELA SOUSA ARAUJO em 17/03/2025
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17/03/2025 18:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 14:44
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101296-83.2024.5.01.0030 : GABRIELA SOUSA ARAUJO : CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA SOUSA ARAUJO -
11/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA
-
11/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SOUSA ARAUJO
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11/03/2025 08:08
Audiência una por videoconferência realizada (10/03/2025 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2025 13:00
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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31/01/2025 11:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de GABRIELA SOUSA ARAUJO em 25/11/2024
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11/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA SOUSA ARAUJO
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09/11/2024 11:54
Expedido(a) mandado a(o) CARA DE TIGRE FACILITIES LTDA
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09/11/2024 11:45
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 09:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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