TRT1 - 0100688-74.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:51
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
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18/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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17/09/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 00:10
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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11/09/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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10/09/2025 19:28
Iniciada a execução
-
10/09/2025 19:28
Transitado em julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
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13/06/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 12/06/2025
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30/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 508ee38 proferida nos autos.
Conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, CERTIFICO que após a cientificação das partes acerca da decisão de embargos de declaração de Id 904d023, em 22/04/2025, o reclamante interpôs o Recurso Ordinário de Id e4a8642, em 06/05/2025, tempestivamente, sendo certo que o(a) advogado(a) que o subscreve está devidamente constituído(a) nos autos, de acordo com a procuração de Id 0b8a919, não tendo sido o reclamante condenado ao pagamento das custas processuais.
Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.
RJ, 27/05/2025. PAULO SÉRGIO KLEM DA MOTTA Diretor de Vara do Trabalho Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id e4a8642, dando-lhe seguimento.
Intime-se a reclamada para que se manifeste, no prazo legal de 08 (oito) dias, sobre o recurso autoral.
Decorrido o prazo, ofertadas ou não contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME -
29/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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29/05/2025 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRENO BORGES DA COSTA sem efeito suspensivo
-
16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 15/05/2025
-
09/05/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
06/05/2025 14:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 904d023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRENO BORGES DA COSTA, reclamante, em face de CLÍNICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME, reclamada: JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo autor para: 1) Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, convolando o pedido de demissão de 13.05.2024 em despedida indireta; 2) Condenar a ré nas seguintes obrigações: 2.1.
DE FAZER: - Retificação da data da saída, fazendo constar a projeção do aviso prévio para a data de 15.06.24 (limite do pedido).
Tal determinação deverá ser cumprida, após o trânsito em julgado desta decisão, em data a ser agendada pela Secretaria da Vara em intimação específica para tanto, sob pena de arcar a ré com multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), reversível ao autor e aplicada com fulcro no § 1º do art. 536 do NCPC, em prejuízo da anotação na CTPS ser procedida pela Secretaria da Vara, nos moldes autorizados pelo art. 39 da CLT; - No mesmo prazo fixado para a retificação da baixa na CTPS deverá realizar a regularização do FGTS e multa de 40% na conta vinculada do autor com a emissão as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de convolação da obrigação e fazer em dar. 2.2 De pagar as seguintes verbas: - Aviso prévio indenizado (i) de 30 dias, limite do pedido; - Saldo de salário de 13 dias, considerando o adicional noturno e a insalubridade (s); - Férias vencidas de 2023/2024, acrescidas de um terço (i), limite do pedido; - 5/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2024, limite do pedido (s); -duas parcelas da gratificação natalina de 2023 ( R$716,84); - FGTS (i) do período contratual, com o acréscimo da multa de 40%, incidente também sobre as verbas resilitórias (somente saldo salarial, aviso prévio indenizado e gratificação natalina proporcional, não havendo incidência sobre férias indenizadas), os quais deverão ser depositados na conta vinculada do autor e apenas no descumprimento da obrigação de fazer acima serão apurados na liquidação, sem prejuízo dos ofícios; -Multa do art.477, §8º, da CLT (i), no importe de uma remuneração do autor, considerando que mesmo as verbas resilitórias incontroversas foram pagas após o prazo do art.477,§6º, da CLT (somente em 14.06.24); - Honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte autora, no montante de 10% sobre o valor bruto a condenação (i).
Para apuração das verbas rescisórias acima, deverá ser observada a remuneração do autor (R$1665,93 + 256,51 de insalubridade + 87,00 de adicional noturno), com exceção do FGTS que deverá ser apurado nos contracheques juntados aos autos.
Na falta de algum contracheque, considerar-se-á o valor de R$3.085,77.
Deverá ser deduzido da condenação o valor líquido quitado de R$2.149,17, consoante TRCT anexado.
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao advogado da ré, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (danos morais e multa do art.467, da CLT), considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora.
Ante ao recente julgamento do STF na ADIN 5437923/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade do art.791-A, §4º, da CLT, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Sentença líquida, conforme planilha de Id d4c0744.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST.
Deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela reclamada no valor de R$ 191,31, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.565,29.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME -
30/04/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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30/04/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) BRENO BORGES DA COSTA
-
30/04/2025 19:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 191,31
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30/04/2025 19:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRENO BORGES DA COSTA
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30/04/2025 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO BORGES DA COSTA
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09/04/2025 18:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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08/04/2025 09:48
Audiência una por videoconferência realizada (07/04/2025 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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27/08/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) BRENO BORGES DA COSTA
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26/08/2024 15:16
Audiência una por videoconferência designada (07/04/2025 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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20/08/2024 14:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/08/2024 12:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/08/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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19/08/2024 18:21
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 18:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CEJUSC-CAP 1º GRAU ATSum 0100688-74.2024.5.01.0066 RECLAMANTE: BRENO BORGES DA COSTA RECLAMADO: CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME DESTINATÁRIO: BRENO BORGES DA COSTANOTIFICAÇÃO PJe Participar da audiência telepresencial, via plataforma ZOOM, observando as instruções que se seguem:Tipo: MEDIAÇÃOData: 20/08/2024 11:00 horasLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusc.cap1.s3ID: 739 157 4291Os ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES.1) Sessão de MEDIAÇÃO designada no CEJUSC/CAP, por iniciativa/anuência do juiz natural da causa, como opção para composição do litígio. 2) A presença das partes é INDISPENSÁVEL e OBRIGATÓRIA (CPC, §9º, art. 334). 3) Na defesa de seus interesses recomenda-se a presença do(a) advogado(a) das partes.
No caso da parte autora, havendo advogado(a) constituído (a), sua presença é OBRIGATÓRIA (CSJT, Res. 174/2016, art.6º). 4) Nos termos do §3º, art. 2º, da Res.
Adm. 01/22 do TRT1 a reclamada será citada para apresentação da defesa e de seus documentos. 5) Caso a parte autora tenha optado pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré observar o art. 7º, caput, do Ato Conjunto 15/21 do TRT/1. 6) Na sessão de mediação NÃO SERÃO decididas questões processuais preliminares e NÃO SERÃO produzidas provas (oral ou testemunhal). 7) Infrutífera a sessão os autos serão devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 8) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo a ré observar os termos do art. 41, "b", do Provimento Consolidado da CGJT. 9) Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação, deverão manifestar-se nos autos. 10) Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 11) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. 12) Sobre o procedimento da mediação, acesse o vídeo (https://www.youtube.com/watch?v=oXCcvx_Hd8M). ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”:https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.GERSON LESTER CORREA MOREIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME
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27/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BRENO BORGES DA COSTA
-
27/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BRENO BORGES DA COSTA
-
26/06/2024 13:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/08/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
21/06/2024 13:43
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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20/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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18/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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