TRT1 - 0100795-28.2022.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 17/07/2025
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09/07/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 13:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/07/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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07/07/2025 18:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/07/2025 18:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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07/07/2025 18:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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01/07/2025 13:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/07/2025 13:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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01/07/2025 13:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 18/06/2025
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10/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1022297 proferida nos autos.
Preenchidas as formalidades legais, proferi a seguinte DECISÃO JULYANA DE QUEIROZ MACIEL, CPF- *99.***.*51-50, propôs Reclamação Trabalhista perante: LEFE EMERGÊNCIAS MEDICAS LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-03. As partes fixaram que o objeto do acordo através de petição conjunta #Id. f1621af. A demanda não envolve interesses de incapazes, os direitos objeto do acordo são transacionáveis e as partes estão devidamente assistidas por seus advogados. É o relatório.
Decido. Nos termos da petição conjunta, a reclamada se obriga a pagar ao reclamante, a quantia total e disponível de R$251.503,92(duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), sendo o valor líquido de R$227.649,96 para a parte autora, pagos em 18 parcelas iguais e sucessivas, no valor R$12.665,14, vencendo a 1ª parcela - 10/04/2025(já paga), e as demais todo o dia 10 de mês, conforme tabela #Id. f1621af e dados bancários do autor #Id. f1621af.. A reclamada se obriga a pagar através de liberação do depósito recursal e suas correções R$12.665,14, além do valor líquido de R$23.853,96, a título de honorários advocatícios, pagos em 05 parcelas de R$4.770,79, iguais, nos dias informados, na conta corrente do advogado do reclamante, conforme #Id. f1621af. O valor do acordo, pago ao autor corresponde as seguintes verbas discriminadas na planilha no #Id. 6e891d5. A ré se compromete a retificar a CTPS, fazendo constar 20/12/2019, conforme informações #Id. f1621af. Pagará a ré também os honorários periciais, através de deposito judicial, no dia 21/05/2026. Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. Este Juízo, em verificando os poderes para acordar em petições de #Id 6894b44, bfe061b, HOMOLOGA O ACORDO de #Id. f1621af, para que dele fluam os efeitos do artigo 831 da CLT. No caso de inadimplemento, ocorrerá o vencimento antecipado das demais parcelas e incidirá multa de 50% sobre o valor remanescente do acordo, desde já ciente a reclamada de que será procedida a penhora de bem e/ou crédito independentemente de nova intimação. Cumprido o acordo, dará o reclamante quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar, quanto ao extinto contrato de trabalho. A reclamada deverá comprovar, no prazo de 10 dias após o cumprimento do presente acordo, o recolhimento das quotas fiscal e previdenciária onde couberem, conforme legislação em vigor. Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria do MF nº 582 de 13.12.2013. Segue, desde já, a reclamada ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento dessa avença, não sendo necessária sua citação posterior na hipótese de inadimplemento, devendo, neste caso, ser executada diretamente, como novo valor encontrado, incluída a cláusula penal.
Dispositivo POSTO ISSO, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, conforme petição de #Idf1621af, nos seus estritos termos, conforme a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas de R$1.000,00, para a reclamada, conforme sentença #Id. 119c103. Expeça-se alvará do depósito recursal e suas correções, na conta corrente do advogado da parte autora, conforme seus dados bancários #Id. f1621af. Cumprido o ajuste, registrem-se as parcelas pagas, certifique-se sobre eventual saldo depositado nos autos e, não havendo, arquive-se em definitivo. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.
NITEROI/RJ, 09 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULYANA DE QUEIROZ MACIEL -
09/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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09/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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09/06/2025 09:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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09/06/2025 09:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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04/06/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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04/06/2025 14:41
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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29/05/2025 13:38
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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07/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 06/05/2025
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16/04/2025 13:16
Juntada a petição de Acordo
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16/04/2025 13:14
Juntada a petição de Acordo
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11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e61c89 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, observando os autos, não consta na minuta de acordo(#Id.bd8b1a3) o valor das custas de R$1.000,00, para a reclamada, conforme sentença #Id.119c103.
Além disso, não consta na minuta e nem nos autos, o cumprimento da obrigação de fazer, devendo proceder a retificação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social da parte reclamante, fazendo constar o dia 20/12/2019 como data de admissão, sem qualquer referência a decisão judicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor do reclamante, conforme sentença#Id.119c103. Esclareçam as partes ou regularizem os termos do acordo, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
NITEROI/RJ, 10 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA -
10/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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10/04/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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10/04/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 05:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 02/04/2025
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31/03/2025 15:50
Juntada a petição de Acordo
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19/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100795-28.2022.5.01.0248 : JULYANA DE QUEIROZ MACIEL : LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA DESTINATÁRIO(S): LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA Manifestar-se sobre a Impugnação aos Cálculos de Liquidação de ID 7a96c23, em querendo, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
NITEROI/RJ, 18 de março de 2025.
DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA -
18/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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17/03/2025 17:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5735044 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Venha a parte autora com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se o réu para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
NITEROI/RJ, 06 de março de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULYANA DE QUEIROZ MACIEL -
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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06/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/02/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13cfb9f proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a reclamada para comprovar a retificação na CTPS digital do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado em sentença #id:119c103.
Paralelamente, venha a parte reclamada com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se o autor para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme o caso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
NITEROI/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA -
11/02/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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11/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/02/2025 13:31
Iniciada a liquidação
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11/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
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03/06/2024 08:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2024 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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15/05/2024 17:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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15/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 14/05/2024
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14/05/2024 14:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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28/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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28/04/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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28/04/2024 13:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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28/04/2024 13:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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28/04/2024 13:10
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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25/04/2024 12:31
Juntada a petição de Razões Finais
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25/04/2024 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/04/2024 15:15
Juntada a petição de Razões Finais
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16/04/2024 14:06
Audiência de instrução realizada (16/04/2024 11:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 01/12/2023
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02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 01/12/2023
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25/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 24/11/2023
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25/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 24/11/2023
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15/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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14/11/2023 12:53
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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13/11/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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13/11/2023 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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13/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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09/11/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
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06/11/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
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06/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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01/11/2023 01:11
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 31/10/2023
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30/10/2023 18:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 24/10/2023
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24/10/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 06:58
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
21/10/2023 06:58
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
-
21/10/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
20/10/2023 17:46
Encerrada a conclusão
-
20/10/2023 17:46
Audiência de instrução designada (16/04/2024 11:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/10/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
19/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 17/10/2023
-
30/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
29/09/2023 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
-
05/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
04/09/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
04/09/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
-
04/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
01/09/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
-
01/09/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
31/08/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
31/08/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
-
31/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
05/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 04/08/2023
-
14/06/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA em 12/06/2023
-
13/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 12/06/2023
-
19/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
18/05/2023 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
-
10/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2023
-
10/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 20:50
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
08/05/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
08/05/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
-
08/05/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
01/02/2023 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2023 00:09
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 31/01/2023
-
26/11/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2022
-
26/11/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 10:27
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
-
24/11/2022 15:27
Juntada a petição de Contestação
-
24/11/2022 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de JULYANA DE QUEIROZ MACIEL em 04/11/2022
-
29/10/2022 10:39
Expedido(a) notificação a(o) LEFE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
-
29/10/2022 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2022
-
29/10/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JULYANA DE QUEIROZ MACIEL
-
28/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
26/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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